A
4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade,
negou provimento a agravos de instrumento do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e das Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e manteve liminar que proíbe a expedição de
licença prévia e suspende o processo de licenciamento ambiental para a Usina
Hidrelétrica Panambi, localizada no noroeste do Rio Grande do Sul. A decisão
atende a pedidos do Ministério Público Federal (MPF), que defende que a cota de
inundação prevista para o empreendimento (130 metros) implicará no
comprometimento de zona intangível do Parque Estadual do Turvo.
A
ação civil pública com pedido de liminar foi ajuizada pela Procuradoria da
República em Santa Rosa, em conjunto com o Ministério Público do Rio Grande do
Sul. Nela, os MP's alegam que o parque é uma Unidade de Conservação de Proteção
Integral que não pode sofrer qualquer alteração humana, além de ser tutelado
pelo regime jurídico de tombamento, o que o caracteriza como bem cultural e
socioambiental do RS (Lei Estadual nº 7.213/78). Também defendem que a
inundação de 60 hectares da área do Turvo gerará significativos danos à
biodiversidade e à própria paisagem do local.
Após
a concessão de liminar na primeira instância, o caso veio para apreciação do
TRF4. Em sua argumentação contra os recursos do Ibama e da Eletrobrás, o
procurador regional da República Lafayete Josué Petter lembrou que a
Constituição Federal atribuiu ao Poder Público a definição de espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei. “Este dispositivo
constitucional é frontalmente violado pelo estudo de inventário
preliminar para a instalação da hidrelétrica de Panambi”, disse o procurador.
Petter
afirmou ainda que a proibição deveria ser mantida devido ao princípio da
precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92 (ratificada pelo Brasil). Por essa
diretriz, a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado
para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Na
dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente. “Apesar do caráter inicial dos
estudos, a alteração da cota de 130 metros é imprescindível porque o
planejamento de construção de aproveitamento hidrelétrico nessas nuances é
ilegal, na medida em que permite a inundação de bem tombado e de unidade de
conservação de proteção integral”, alega.
Da
decisão, cabem recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal
Federal.
Fonte: Ministério Público Federal (MPF) - Procuradoria da República no
RS
Rádio Alto Uruguai
Nenhum comentário:
Postar um comentário