O
Desembargador Júlio César Finger, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça,
negou, nesta manhã, pedido de liminar apresentado pela defesa de Leandro
Boldrini para que o interrogatório dos réus do processo criminal que apura a
morte do filho dele, Bernardo Uglione Boldrini, fosse adiado. A oitiva segue
mantida para a próxima quarta-feira (27/5), no Foro da Comarca de Três Passos.
Pedido
Os
advogados de Boldrini alegaram que ele sofreu constrangimento ilegal em vista
do indeferimento de prova fundamental ao exercício do direito de defesa. Isso
porque o resultado da perícia no receituário médico, que teria sido usado por
Edelvânia Wirganowicz para comprar o medicamento Midazolam (encontrado no corpo
de Bernardo) foi inconclusivo quanto à autoria da assinatura atribuída ao
médico. A defesa do réu solicitou esclarecimentos ao Instituto-Geral de
Perícias (IGP/RS), o que foi deferido pelo Juiz Marcos Luís Agostini, titular
do processo criminal. A resposta do IGP foi a mesma: de que não é possível
concluir se assinatura é de Boldrini. Inconformada, a defesa do réu postulou
novo pedido de esclarecimentos ao Instituto, o que foi negado pelo magistrado.
Ao
recorrer da decisão de 1º grau, os defensores do pai de Bernardo sustentaram
que os peritos não responderam a todos os quesitos elaborados pela defesa,
limitando-se a repisar os argumentos do primeiro laudo. Assim, postulam, em
sede liminar, a suspensão do interrogatório marcado para o dia 27/5. E, no
mérito, pugnam pela declaração de nulidade da decisão que indeferiu o
requerimento defensivo, a fim de que o IGP seja intimado para responder a todos
os quesitos, de forma sistemática.
Decisão
Ao
analisar o pedido de liminar, o Desembargador Finger considerou não constatar
que seja necessária a complementação pericial postulada para o interrogatório. Contudo,
por ora cumpre analisar o pedido de liminar, que consiste na suspensão do
interrogatório de Leandro Boldrini. Não constato que seja necessário, para o
exercício da defesa, a complementação pericial postulada. Em nada afeta o
exercício da defesa, neste caso, a discussão acerca da pertinência da
complementação postulada. Não fica a defesa impedida de fazer qualquer
questionamento, e o interrogando qualquer afirmação que possa lhe ser
prejudicial, diante da conclusão no laudo apresentada. Destarte, concluo pela
desnecessidade da suspensão do interrogatório, asseverou o
Desembargador.
Habeas
Corpus 70064908742
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul
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