sexta-feira, 22 de maio de 2015

Caso Bernardo: Mantido interrogatório dos réus na próxima quarta-feira



O Desembargador Júlio César Finger, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, negou, nesta manhã, pedido de liminar apresentado pela defesa de Leandro Boldrini para que o interrogatório dos réus do processo criminal que apura a morte do filho dele, Bernardo Uglione Boldrini, fosse adiado. A oitiva segue mantida para a próxima quarta-feira (27/5), no Foro da Comarca de Três Passos.

Pedido

Os advogados de Boldrini alegaram que ele sofreu constrangimento ilegal em vista do indeferimento de prova fundamental ao exercício do direito de defesa. Isso porque o resultado da perícia no receituário médico, que teria sido usado por Edelvânia Wirganowicz para comprar o medicamento Midazolam (encontrado no corpo de Bernardo) foi inconclusivo quanto à autoria da assinatura atribuída ao médico. A defesa do réu solicitou esclarecimentos ao Instituto-Geral de Perícias (IGP/RS), o que foi deferido pelo Juiz Marcos Luís Agostini, titular do processo criminal. A resposta do IGP foi a mesma: de que não é possível concluir se assinatura é de Boldrini. Inconformada, a defesa do réu postulou novo pedido de esclarecimentos ao Instituto, o que foi negado pelo magistrado.

Ao recorrer da decisão de 1º grau, os defensores do pai de Bernardo sustentaram que os peritos não responderam a todos os quesitos elaborados pela defesa, limitando-se a repisar os argumentos do primeiro laudo. Assim, postulam, em sede liminar, a suspensão do interrogatório marcado para o dia 27/5. E, no mérito, pugnam pela declaração de nulidade da decisão que indeferiu o requerimento defensivo, a fim de que o IGP seja intimado para responder a todos os quesitos, de forma sistemática.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o Desembargador Finger considerou não constatar que seja necessária a complementação pericial postulada para o interrogatório. Contudo, por ora cumpre analisar o pedido de liminar, que consiste na suspensão do interrogatório de Leandro Boldrini. Não constato que seja necessário, para o exercício da defesa, a complementação pericial postulada. Em nada afeta o exercício da defesa, neste caso, a discussão acerca da pertinência da complementação postulada. Não fica a defesa impedida de fazer qualquer questionamento, e o interrogando qualquer afirmação que possa lhe ser prejudicial, diante da conclusão no laudo apresentada. Destarte, concluo pela desnecessidade da suspensão do interrogatório, asseverou o Desembargador.

Habeas Corpus 70064908742


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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