Ministro e presidente se reuniram nesta manhã
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio
Moro, sugeriu em encontro
com o presidente Jair Bolsonaro na manhã desta segunda-feira o veto de nove artigos do projeto de Lei de Abuso,
aprovado na Câmara de Deputados na última quarta-feira. Antes mesmo da votação
da semana passada, a Pasta emitiu parecer contrário ao texto,
analisando 11 artigos do PL 7.596/2017. O ministério se manifestou pela
rejeição de alguns itens e sugeriu aos parlamentares novas redações para
outros. O documento alerta que diversos pontos do texto "podem, mesmo sem
intenção, inviabilizar tanto a atividade jurisdicional do Ministério Público e
da polícia, quanto as investigações que lhe precedem".
O texto aprovado pela Casa Legislativa, no
entanto, sofreu alterações do relator, deputado Ricardo Barros (PP/PR), que
assina a redação final do texto submetido à sanção do presidente Jair
Bolsonaro. O parecer levado aos deputados antes da votação foi preparado pela
Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares do Ministério da
Justiça. A Assessoria acompanha a tramitação legislativa dos projetos de
interesse da Pasta.
A manifestação contrária ao PL foi aprovada pela
coordenadora-geral de Atos Normativos em Matéria Penal, Fernanda Regina
Vilares, e pelo Assessor Especial de Assuntos Legislavos, Vladimir Passos de
Freitas O documento foi assinado eletronicamente às 13h39 da quarta, antes de a
sessão legislativa ter início, às 18h55.
Rejeição
e supressão
O artigo 9º do texto original do PL — decretar
medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses
legais — é um dos primeiros que foi analisado no parecer no Ministério. A
Assessoria Especial argumenta que o texto eliminaria "a discricionariedade
do magistrado na exegese normativa", ou seja, a margem de decisão do juiz
na interpretação da norma.
O documento ressalta que o texto não traz
"balizas" para o que se pode considerar "desconformidade com as
hipóteses legais", o que acentuaria a limitação ao exercício da função
jurisdicional, segundo a Pasta. O Ministério se posiciona pela rejeição do
artigo 16 do projeto, que trata da necessidade de identificação, por parte da
autoridade para o preso, no momento da captura ou durante a detenção.
O parecer indica que a obrigatoriedade de
identificação nominal do policial pode colocar em risco a segurança do agente e
da sua família, e assinala que o registro do agente sempre estará disponível
para a direção da instituição e então, em caso de ato ilícito, seria
viabilizado para responsabilizar o agente. Um dos pontos mais debatidos do
projeto, o artigo 17, que trata do uso de algemas, também é analisado pelo
Ministério, que indica que o texto ignora as nuances dos diferentes casos em
que o policial avalia a necessidade do equipamento.
O relatório argumenta que, desta maneira, o
dispositivo "coloca em risco a capacidade de levar a cabo o
aprisionamento, a integridade física do policial e, a segurança pública".
Com relação ao artigo 22, que trata da atuação de autoridades, sem determinação
judicial ou demais hipóteses previstas em lei, o Ministério da Justiça pede a
supressão apenas do inciso II, que trata da "mobilização de veículos, pessoal
ou armamento de forma ostensiva e desproporcional para expor o investigado a
situação de vexame".
Segundo a Assessoria Especial, o inciso tem
conceitos "indeterminados e subjetivos" e sua manutenção prejudicaria
o próprio tipo penal. O parecer pede a supressão do artigo 26 — "induzir
ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em
flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei". Segundo a Pasta, a
criminalização proposta "pode afetar negativamente a atividade investigativa,
em razão de a autoridade investigada atuar, muitas vezes, em uma zona cinzenta
na distinção entre flagrante preparado e flagrante esperado".
Violação
de prerrogativa de advogado
O Ministério indica ainda que o artigo 43 da Lei
de Abuso deveria ser excluído. O dispositivo insere um novo artigo na Lei
8.906, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil. O texto configura como crime violar alguns direitos e prerrogativas dos
advogados previstos em tal norma, sob pena de detenção de três meses a um ano,
e multa. Para a Assessoria Especial do Ministério de Justiça, o dispositivo
geraria "um fortalecimento extremo do Ministério Público e um
enfraquecimento do juiz, que perderia a sua imparcialidade".
Tipos que
já estão no Código Penal
A Assessoria Especial registra que algumas das
previsões da Lei do Abuso já existem no Código Penal Brasileiro. Entre elas
estaria o artigo 3, que versa sobre o oferecimento de denúncias. O documento
indica que o dispositivo "apenas repete o que é norma geral no artigo 29
do Código de Processo Penal". O Ministério ressalta o artigo 30 —
"dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrava sem
justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente" — que, segundo a
Pasta, já é abarcado pelo crime de denunciação caluniosa.
O artigo 34, que tipifica a conduta de
"deixar de corrigir erro relevante que sabe existir em processo ou
procedimento" também é avaliado. O parecer argumenta que o crime de
prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, já abarcaria as hipóteses
mais graves de omissão na prática de atos de ofício pelo servidor público. A
pasta alega que o artigo cria uma responsabilidade "extremamente
ampla" ao agente público que seria "impossível" cumpri-la na
prática. O parecer destaca ainda: "o conceito de "erro
relevante", extremamente amplo, pode abarcar situações diversas, a
depender do referencial".
Novas
redações
O parecer do Ministério da Justiça indica novas
redações para dois artigos do texto original do Projeto de Lei de Abuso, o 13º
artigo e o 20º.
O primeiro tipifica como crime, passível de
punição com 1 ano a 4 de detenção, "constranger o preso ou o detento,
mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência,
a: exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro".
Na avaliação da Assessoria Especial, há forte
carga subjetiva na redação do item, como na expressão "redução de sua
capacidade de resistência", o que poderia prejudicar o exercício da
atividade policial. O parecer indica que o inciso III é impreciso e então
sugere que o termo "ilegalmente" seja incluído no texto:
"constranger ilegalmente o preso ou o detento […]".
Já o artigo 20º, que dispõe sobre o impedimento,
sem justa causa a entrevista pessoal e reservada do preso com advogado, a Pasta
caracteriza como "louvável iniciativa", mas diz que é importante
restringir o alcance penal para "evitar a investigação de intervenções em
casos nos quais o advogado integra a organização criminosa". O documento
sugeriu que o artigo seja redigido da seguinte maneira: "Impedir, sem
justa causa, autorização legal ou judicial, a entrevista pessoal e reservada do
preso com seu advogado."
Por AE
Correio do Povo
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