(Imagem meramente ilustrativa. Arte:
Imprensa TJRS)
Os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do tribunal de Justiça
mantiveram parte da condenação do ex-Secretário de Obras do Município de São
Pedro das Missões, Alceu Godois Vezaro, por improbidade administrativa. Ele
terá que devolver R$ 10 mil para a Prefeitura, além de ter os direitos
políticos suspensos por 3 anos.
Caso
Segundo a denúncia do Ministério Público, Alceu Godois Vezaro
perseguiu politicamente um servidor público que se negou a trabalhar na
campanha eleitoral do candidato a Prefeito do Município, Aldoir Godois Vezaro,
irmão do réu e à época Vice-Prefeito de São Pedro das Missões.
Por vingança, ele teria determinado que o servidor, que era
operador de máquinas e subordinado a ele, ficasse sentado em um "banco de
castigo" no parque de máquinas do Município. Todos os servidores que eram
adversários políticos do réu eram indicados para o tal "banco" e
ainda eram debochados pelos colegas.
Para o MP ficou caracterizado o abuso de poder administrativo,
pois não ficou comprovada a instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional do servidor.
O servidor disse que não quis fazer campanha política de Aldoir
Godoi Vezaro, e por isso, foi obrigado a se sentar nesse "banco",
onde era chamado de "bancário".
Ele disse que ficou mais de 8 meses sem trabalhar, mas ia até o
parque de máquinas. Em seu lugar, colocaram outro servidor. Depois deste fato,
ele tirou dois anos de licença e saiu da prefeitura.
O ex-Secretário de Obras foi condenado em primeira instância e
teve os direitos políticos suspensos por 3 anos, além da proibição de contratar
com o Poder Público por 5 anos.
Como o servidor já havia vencido uma ação de danos morais contra a
Prefeitura no valor de R$ 10 mil, o acusado também foi condenado a devolver
este valor aos cofres público.
Houve recurso ao TJRS, onde o ex-Secretário Alceu Godois Vezaro
alegou a falta de provas. Ele negou que tenha proibido o servidor público de
exercer suas atividades. Disse que como a vítima era chefe, era de sua
responsabilidade permanecer parado ou trabalhar. Afirmou que "a prova testemunhal produzida nos autos do
processo indenizatório é frágil e comprometida, já que foram ouvidas
testemunhas que possuíam demandas em desfavor do Município de São Pedro das
Missões". O réu também mencionou uma carta de advertência contra o
servidor de 12/10/2012 pela frequente falta de comparecimento aos serviços.
Acórdão
A relatora do Acórdão, Desembargadora Iris Helena Medeiros
Nogueira, esclareceu em seu voto que as provas revelam a prática de conduta
dolosa o que resultou em prejuízo ao erário municipal. "Primeiro, porque o servidor municipal recebia do
Município sem trabalhar. Segundo, o Município foi condenado na ação de
indenização a pagar danos morais em razão do assédio moral constatado."
A magistrada reproduziu trechos da fundamentação da sentença, com
os depoimentos de colegas da vítima, que confirmaram que ele comparecia ao
local de trabalho, mas não exercia nenhuma atividade. Nem a carta de
advertência que a defesa do acusado alegou para justificar a ausência do trabalho
comprovaria que o autor tinha faltas injustificadas ao trabalho, pois não existem nos autos documentos idôneos do
seu controle de horário que demonstrem que ele deixou de ir ao trabalho.
Para a relatora, o acusado ao 'castigar' o servidor determinando
sua permanência no 'banco', "ocasionou
o pagamento dos salários por um longo período sem a contraprestação do serviço
pelo funcionário, inclusive com contratação de terceiro não concursado para o
exercício das funções".
Por fim, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira manteve a
condenação de ressarcimento integral de R$ 10 mil aos cofres públicos, já que
foi comprovado o prejuízo do erário que arcou com o pagamento dos danos morais
ao servidor.
Também foi mantida a suspensão dos direitos políticos por 3 anos.
Porém, não foi mantida a proibição de contratar com o Poder Público. Para a
Desembargadora não havia "no conjunto
probatório dos autos motivos para aplicar a sanção ora analisada, já que a
conduta do réu não possui relação com o objeto da proibição".
Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marcelo
Bandeira Pereira votaram de acordo com a relatora.
Proc. nº 70078282191
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul
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