“A 21ª
Câmara Cível do TJRS condenou o proprietário de uma área onde foi construída
uma rampa de acesso ao Rio Uruguai. A obra foi realizada em área de preservação
permanente para que o gado pudesse ter acesso ao rio, sem as licenças
ambientais necessárias.
Caso
O
Ministério Público, a partir de relatório de ocorrência do 3º Batalhão
Ambiental da Brigada Militar, instaurou inquérito civil em razão da existência
de um porto, em área de preservação permanente, em direção ao leito do Rio
Uruguai, na Comarca de Três Passos. Segundo a BM, houve destruição da
vegetação nativa de pequeno porte típica do local, sem licença do órgão ambiental
competente.
O
denunciado afirmou que a construção existe há 40 anos e tinha por finalidade
proporcionar o acesso do gado ao leito do rio e que inexiste o dano ambiental
apontado. Disse que a construção da rampa de lançamento de barcos e pequeno
ancoradouro se tratam de atividades eventuais e de baixo impacto ambiental, sem
qualquer necessidade de prévia autorização do poder público.
Sentença
No
Juízo do 1º grau, o proprietário da área foi condenado a atender uma série de
exigências, entre elas, a regularização da situação com apresentação das
licenças ambientais necessárias, projeto de reposição florestal, entre outros,
e pagamento de multa no valor de R$5 mil em favor do Fundo Municipal do Meio
Ambiente, a título de indenização dos danos difusos. Ele recorreu da
sentença ao TJRS.
Recurso
No
TJ, o relator do processo foi o Desembargador Marco Aurélio Heinz, que afirmou
que o Código Florestal permite a intervenção ou supressão de vegetação nativa
em área de preservação permanente nos casos de baixo impacto ambiental,
previstos na lei. Também admite o acesso de pessoas e animais às áreas de
preservação permanente para a obtenção de água e para a realização de atividade
de baixo impacto ambiental.
No caso
em questão, afirma o magistrado, o autor construiu uma rampa de lançamento de
embarcações em área de preservação permanente, com 40 metros de comprimento e
dois de largura, com destruição de vegetação nativa, não podendo se considerar
a obra de baixo impacto ambiental.
‘Evidente,
portanto, que mesmo sendo necessária tal rampa para permitir o acesso de gado
ao Rio Uruguai, é indispensável licença da autoridade de proteção ambiental,
como previsto na legislação de regência, sendo também pertinente a implantação
de projeto aprovado pela mesma autoridade, visando recuperar eventual
degradação em área de preservação permanente (margem de rio), devendo o
proprietário do imóvel se abster de intervenções no local, sem licença da
autoridade, como determinado na respeitável sentença recorrida’, afirmou o
relator.
Com
relação à multa aplicada pela sentença, o Desembargador Heinz afirmou que se
mostra desproporcional, já que o réu cumpriu determinações estabelecidas em
liminar, não havendo intenção de degradar a área de preservação permanente, mas
permitir acesso ao rio de animais, porém, em proporções não consideradas de
baixo impacto ambiental.
Assim, o
apelo do réu foi provido apenas com relação à aplicação da multa, restando
confirmadas as demais exigências determinadas na sentença.
Também
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores
Arminio José Abreu Lima da Rosa e Iris Helena Medeiros Nogueira”.
Fonte: TJRS. / Foto: Ilustração, Guia Crissiumal Arquivo.
Postado: Clécio Marcos Bender Ruver
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