Entrou
em vigor a Lei Municipal n° 2.878, de 08/11/2018, que “Dispõe sobre a remoção
de veículos abandonados em vias públicas do Município de Santo Augusto, e dá
outras providências”.
A
prática de abandono de veículos em vias públicas tornou-se um problema em nosso
Município, causando transtornos, em especial por representar um risco à saúde
pública e ao meio ambiente. Nesse sentido, a legislação aprovada visa coibir
o abandono de veículos.
Portanto,
a partir de agora, conforme a legislação vigente, o Município fiscalizará os
veículos em visível estado de abandono em três etapas:
• Ao
constatar a existência de veículo abandonado, o setor de fiscalização emitirá
termo de constatação e adesivará o veículo. O proprietário deverá dar
destinação adequada ao veículo no prazo de 30 (trinta) dias;
• Não
ocorrendo a regularização da situação, o Município emitirá notificação
extrajudicial, cientificando o proprietário a realizar o recolhimento no prazo
de 10 (dez) dias e emitirá auto de infração
• Não
sendo obedecido o prazo para regularização da situação, o veículo abandonado
será recolhido à deposito credenciado pelo Município.
Caso o
veículo não seja retirado do depósito no prazo de 90 (noventa) dias, poderá ser
realizado leilão público para pagamento das despesas pertinentes.
Será
considerado em visível estado de abandono o veículo estacionado em via pública
há mais de 30 (trinta) dias consecutivos, com sinais exteriores de abandono,
depredação, impossibilidade de deslocamento sem auxílio ou com sinais visíveis
de mau estado de conservação.
Fonte:
Prefeitura Municipal de Santo Augusto
Nenhum comentário:
Postar um comentário