Em
decisão publicada no último dia 11, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado acatou o pedido do MP em denúncia e condenou o prefeito de Maratá,
Fernando Schrammel, à perda do cargo. Ele está inabilitado para o exercício de
cargos ou funções públicas, eletivas ou de nomeação, por cinco anos. Schrammel
também foi condenado à prisão por quatro anos e oito meses em regime inicial de
cumprimento semiaberto. A mesma condenação foi aplicada ao secretário municipal
da Agricultura e Meio Ambiente, Élson Wadenphul. Ambos deverão devolver aos
cofres públicos o prejuízo causado, no valor de R$ 5 mil, solidariamente.
OS
CRIMES
Conforme
denúncia apresentada pela Procuradoria de Prefeitos, a partir de 2013, Fernando
Schrammel e Élson Wadenphul se valeram dos cargos para a demolição de um prédio
de propriedade do prefeito. Para tanto, utilizaram máquinas, veículos e
servidores municipais. A obra, que havia sido iniciada em 2012 (quando o
prefeito era ainda vereador), havia sido suspensa em virtude da falta de
licenciamento municipal. Para a execução dos trabalhos, houve a utilização, por
pelo menos 40 horas, de uma retroescavadeira e quatro caminhões da prefeitura,
que transportaram as cargas de resíduos, entulhos, areia brita e aterro. O
secretário dirigiu pessoalmente as obras, enquanto que o prefeito orientou e
supervisionou os serviços.
Já em
2014, a mesma situação se deu na residência do prefeito. Foi feito o
rebaixamento e emparelhamento do terreno, aterro de alicerces, escavação de
fossa e retirada da terra. Além de servidores públicos, foram utilizados um
caminhão e uma retroescavadeira da prefeitura. Os trabalhos, que duraram
aproximadamente três horas, foram supervisionados pelo secretário e orientados
pelo prefeito em pessoa. Em ambas as situações, não houve qualquer formalização
documental, elaboração de planilhas, recolhimento de taxas, mesmo que o
prefeito tenha sido notificado verbalmente pelo chefe da seção de Fiscalização
de Tributos.
Assim, os dois foram denunciados por prevaricação (artigo 319 do Código Penal) e utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de bens e serviços públicos (artigo primeiro do Decreto Lei 201/67, conhecido como a Lei dos Prefeitos).
Assim, os dois foram denunciados por prevaricação (artigo 319 do Código Penal) e utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de bens e serviços públicos (artigo primeiro do Decreto Lei 201/67, conhecido como a Lei dos Prefeitos).
ACÓRDÃO
No
acórdão, o desembargador relator Rogério Gesta Leal apontou que Fernando
Schrammel, “na condição de Prefeito Municipal, agiu com total desdenha ao bem
jurídico tutelado, na medida em que se valeu desta função em benefício próprio,
utilizando caminhões e força de trabalho do poder público de Maratá”. O
desembargador ressalta que ele “construiu nova edificação, obra de alto custo,
o que evidencia que o acusado tinha plenas condições de contratar serviços
particulares. Ademais, tal obra privada, por certo, futuramente lhe
proporcionará consideráveis rendimentos, agravando ainda mais a reprovabilidade
do agir. Em relação à obra realizada em sua residência, o dolo também é
acentuado, pois executado serviço público em local destinado estritamente a sua
habitação e lazer”.
Fonte:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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