A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Augusto Pestana ao ressarcimento pelo furto de uma moto. O autor da ação visitava uma feira de exposições, organizada pela prefeitura da Cidade, e teve seu veículo furtado dentro do estacionamento do parque onde ocorria o evento.
Na Comarca de Augusto Pestana, o Município foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais ao autor. A sentença foi confirmada pelo TJRS.
(imagem meramente ilustrativa)
Em visita ao Parque de Exposições Alfredo Schmidt, onde se realizava a VII EXPOAP (Exposição/Feira municipal) o autor da ação deixou sua moto no estacionamento. Após a visita, quando retornou, não a encontrou mais. Afirmou que em razão do ocorrido pernoitou na casa de parentes, sem poder deslocar-se até sua residência, voltando para casa de carona no outro dia.
Segundo o autor, o furto da motocicleta ocorreu por inobservância dos preceitos de guarda e vigilância do poder público, proprietário do estacionamento e organizador do evento. Ele ingressou na Justiça pedindo a reparação pelos danos materiais e indenização por danos morais.
Sentença
O processo foi julgado pela Juíza de Direito Simone Brum Pias, da Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana.
Segundo a magistrada, pelo relato das testemunhas foi possível concluir que a responsabilidade pela entrada no parque, assim como pela cobrança de ingressos, era do Município. Também argumenta que consta no art. 9º do Decreto Executivo n. 2155/09 que regulamenta a participação do Município e das demais entidades na Feira em Augusto Pestana , que o Município é o promotor do evento, sendo responsável pela contratação de empresa de segurança.
Pelo furto da motocicleta o Município foi condenado ao pagamento dos danos materiais de R$ 2.897,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar da data do evento danoso. Foi negada indenização por danos e danos morais.
Apelação
No recurso julgado pela 9ª Câmara Cível, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira confirmou a sentença de 1º Grau, que estabeleceu a reparação pelos danos materiais. Ela afirmou que ficou comprovada a responsabilidade do Município. Reitero que o fato de não haver cobrança para o estacionamento não afasta o dever de indenizar, mormente quando já é cobrado dos usuários um valor pela entrada no evento, afirmou Iris Helena Medeiros Nogueira.
Com relação aos danos morais, assim como na sentença, a Desembargadora relatora afirma que o simples furto da motocicleta, assim como na grande maioria dos furtos de veículos, trata-sede mero dissabor/aborrecimento, que faz parte da vida cotidiana.
A magistrada afirma inda que as pequenas contrariedades da vida, os dissabores e aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica. Assim como a doutrina e a jurisprudência, o bom senso e a razoabilidade impõem que assim se pense e se decida.
Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini.
Apelação nº 70043342872
Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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