Carros
de luxo apreendidos durante investigação
A
Promotoria de Justiça Criminal de Sapiranga apresentou à Justiça nesta
sexta-feira, 08, denúncia contra 23 pessoas por organização criminosa, crime
contra economia popular, lavagem de dinheiro e estelionato de 26 vítimas
identificadas até agora. Conforme a denúncia, assinada pelo promotor de Justiça
Sérgio Cunha de Aguiar Filho, o esquema de pirâmide, chefiado por um morador de
Itabuna, na Bahia, tinha como um dos braços direitos um empresário de
Sapiranga, conhecido como ‘Cara dos Camaros’, porque ostentava veículos caros
para demonstrar que o negócio era rentável. No grupo de denunciados, estão
pessoas das cidades de Novo Hamburgo, Nova Hartz, Campo Bom, Parobé, Porto
Alegre, Riozinho, Igrejinha, Rolante e São Leopoldo. Os nomes dos envolvidos
não serão informados para não prejudicar o restante das investigações, que
prosseguem, em conjunto com a Polícia Civil de Sapiranga, para identificar
outras conexões e novas vítimas. Além da ação no âmbito penal, o MP já está
tomando providências para o resguardo dos direitos dos consumidores lesados.
De
acordo com a denúncia, os denunciados integraram uma organização criminosa,
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas para obter
lucro a partir da prática de pirâmide em diversas localidades, inclusive fora
do país. A empresa D9 Clube de Empreendedores iniciou suas atividades na Bahia,
e para disfarçar a natureza do negócio fraudulento, já que a criação e
exploração econômica de pirâmide financeira constitui crime contra a economia
popular, o líder da organização simulava uma operação de marketing multinível,
vinculando o negócio e o constante ingresso de novos investidores à suposta
venda de cursos de trading esportivo.
Segundo
a lógica desse tipo de operação, os interessados em ingressar no negócio
estariam assumindo a condição de vendedores do serviço, recebendo bonificações
pela inclusão de novos associados. No entanto, no marketing multinível, a renda
da empresa decorre essencialmente da venda de um produto ou serviço. Mas o
lucro da D9 era constituído pelo aporte financeiro trazido pelos novos
investidores, que na verdade eram vítimas do esquema que pagavam quantias
elevadas para a aquisição de planos de ingresso sob a promessa não realizada de
rendimentos financeiros irreais, que chegariam a 300% do valor investido no
prazo de um ano.
Assim,
as vítimas em potencial eram convidadas a participar de eventos em que os
integrantes da organização criminosa apresentavam a promessa de rendimentos
exorbitantes, com depoimentos entusiasmados de supostos participantes que
teriam tido lucro irreal com o negócio, adquirindo bens de consumo de alto
custo, como carros importados, motocicletas ou viagens internacionais. Eles
sempre negavam a natureza de pirâmide financeira do negócio, incutindo nos
interessados a ideia de se tratar de atividade lícita, convencendo as vítimas a
pagarem os valores.
Para
esconder a origem ilícita dos recursos, os idealizadores, após cooptarem novas
vítimas para a fraude, sem nenhum contrato formal, apenas a inclusão dos nomes
em uma plataforma virtual para a obtenção de login e senha. Os valores pagos
eram convertidos em bitcoins, moeda virtual que não dispõe disciplina legal no
ordenamento jurídico brasileiro e não são intermediadas por instituições
financeiras. Por não serem controlados, os bitcoins impossibilitam o
rastreamento das operações ou mesmo bloqueio de valores.
Os
líderes ou gerentes locais eram responsáveis por recrutar o maior número
possível de pessoas para investir no esquema, capilarizando e aumentando a base
da pirâmide financeira e, assim, garantindo que os recursos aportados pelas
vítimas da fraude gerasse as vantagens econômicas indevidas a si e aos
organizadores. Além disso, o ingresso constante de novos “investidores”
captados por esses líderes cumpria também a tarefa de gerar recursos que
garantissem um repasse ou retorno de valores mínimos e temporários a quem
ingressasse no esquema, para criar a falsa ideia de legalidade e solidez.
Os
líderes locais eram subdivididos em categorias (gerente, coordenador, treinador
e capitão) em alusão a eventos esportivos, para criar a ideia de se tratar de
um verdadeiro investimento em trading esportivo.
Fonte:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Nenhum comentário:
Postar um comentário