(Imagem
meramente ilustrativa. Arquivo/TJRS)
A 8ª Câmara Criminal do TJRS decidiu, de modo unânime, condenar
dois jovens, estudantes veteranos do curso de Economia da Fundação Universidade
de Rio Grande (FURG), que tentaram estupraram uma universitária durante festa
de recepção de calouros. O julgamento aconteceu no dia 28/5.
Caso
Em maio de 2008,
a vítima, ingressante no curso de Economia da FURG, participou de uma festa
promovida pelos veteranos em recepção aos calouros do curso ocorrida em
domicílio particular de um dos estudantes, localizado no Balneário Cassino.
Durante a festa, incentivada pelos estudantes seniores, a jovem
ingeriu álcool e começou a passar mal. Ela pediu auxílio a uma colega sua,
também caloura, que lhe deu um pouco de leite condensado, pretendendo fazê-la
sentir-se melhor. Contudo, após ingerir o doce, ela veio a desmaiar. Quando a
estudante acordou, encontrou-se na Delegacia de Polícia do balneário,
acompanhada de colegas e vestindo roupas que não eram suas.
Segundo testemunho dos colegas da vítima, após desmaiar, as amigas
levaram a garota a um dos quartos da casa, acomodaram-na na cama e, antes de
deixá-la, abriram a persiana do cômodo, para que pudessem vê-la de fora do
local. Eles afirmaram que, durante a noite, revezavam-se para, de 15 em 15
minutos, ver como ela estava.
Ocorre que, em determinado momento da festa, os colegas notaram as
persianas sendo baixadas, e correram para o cômodo. Ao chegar, foram impedidos
de entrar no quarto por um dos rapazes, réus no processo. Conseguiram, contudo,
ingressar no ambiente, onde flagraram o outro réu, de calças baixas, e a
vítima, sem as roupas íntimas, desacordada e posicionada à beira da cama com as
pernas abertas.
Ao não encontrarem as suas roupas, que haviam sido escondidas
pelos réus, os colegas, então, limparam a garota, vestiram-na com outras e, em razão
da gravidade do ocorrido, levaram-na à delegacia para prestar queixa. Apenas na
delegacia, por insistência de uma das colegas, a vítima veio a acordar, ainda
desnorteada.
Interrogados pela autoridade policial, um dos rapazes confessou
ter mantido relação sexual com a vítima, afirmando, contudo, que não chegara a
ejacular, e que a relação foi consentida. Em depoimento no processo judicial,
ele retratou-se, dizendo que fora interpelado pelos amigos da garota antes de
consumir o ato sexual.
Laudo de exame de conjunção carnal atestou a necessidade de exames
complementares de pesquisa de espermatozoides na secreção vaginal da ofendida
para se ter certeza da consumação da conjunção carnal. O auto de exame de corpo
de delito, atentado ao pudor, consignou a ausência de vestígios de ato
libidinoso diverso. Exame de corpo de delito, lesão corporal, foi negativo
quanto à presença de agressão à integridade física e/ou à saúde da vítima. Por
fim, exame de secreção vaginal colhida da jovem constatou a ausência de espermatozoides.
A vítima ingressou com queixa-crime contra os agressores perante o
Poder Judiciário.
Pena
Em 1º grau, a Juíza de Direito Dóris Muller Klug, da Comarca de
Rio Grande, julgou parcialmente procedente a ação e condenou os réus.
Em relação ao estudante que impediu o auxílio dos amigos da
vítima, ela fixou a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão.
A respeito do outro réu, autor material do crime, a pena foi
definida em 5 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão.
O regime inicial carcerário fixado foi o fechado, em face da hediondez do delito.
As partes recorreram da decisão. A vítima insurgiu-se contra o
reconhecimento da tentativa, bem como contra a não-fixação de valor mínimo
reparatório pelos danos sofridos. Os réus alegaram insuficiência de provas.
Apelação
A Desembargadora Fabianne Breton Baisch, Relatora do recurso,
manteve a sentença.
Afirmou a julgadora, a respeito
da ausência de provas, que a
questão de haver ou não esperma sobre o corpo da jovem acaba por se constituir
em dado circunstancial, de menor relevância, portanto, ao deslinde da
controvérsia.
O querelado admitiu que estava
mantendo relações sexuais com a jovem e foi flagrado seminu, por sobre ela,
também seminua, em nada influindo o fato de ter ou não ejaculado sobre ela, discorreu a Relatora.
Sobre a ocorrência de conjunção carnal consumada, asseverou a
magistrada que não restou
suficientemente comprovada.
O que se colhe da prova produzida, então, disse a Desembargadora, é
que, incontroverso, o querelante autor
material foi flagrado
no interior do quarto onde estava a vítima, desmaiada, esta última estando nua
da cintura para baixo, com as pernas abertas, e, ele, sobre a menina, com as
bermudas e cuecas baixadas, o que ele não nega, em verdade.
Em relação à fixação de valor mínimo reparatório, afirmou que tal
efeito foi estabelecido por lei posterior à ocorrência dos fatos do caso, logo
impossibilitada sua aplicação, porquanto a lei não pode retroagir para
prejudicar os réus.
A Desembargadora afirmou, sobre o regime inicial, que as circunstâncias judiciais
justificam perfeitamente a imposição de regime fechado, nos termos do art. 33,
§§2º e 3º do CP.
A julgadora ainda manifestou que a sentenciante, ao fixar a pena, beneficiou grandemente os acusados,
na medida em que tão só as consequências do crime, pela gravidade, ensejavam
incremento bem mais efetivo da reprimenda. Contudo,
relatou que não pôde reformar a decisão, pois a
vítima não se insurgiu quanto ao apenamento.
Votaram em concordância com a Relatora os Desembargadores Dálvio
Leite Dias Teixeira e Isabel de Borba Lucas.
Processo nº 70046513529
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Publicação em
03/06/2014 17:47
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