segunda-feira, 23 de junho de 2014

Polícia indicia médico por dois homicídios em Coronel Bicaco e Redentora


A Polícia Civil indiciou um médico nesta segunda-feira, 23 de junho, por dois homicídios por omissão. Os dois casos ocorreram nos anos de 2011 no município de Coronel Bicaco e o outro em 2013 no município vizinho de Redentora.

Segundo a investigação da Polícia Civil, em ambos os casos o médico quando estava de plantão não compareceu ao hospital para atendimentos de urgência e emergência e os pacientes morreram.

De acordo com o Delegado responsável pelo caso, Willian Garcez, em 2011 foi um caso onde o paciente estava sob suspeita de envenenamento e o outro o paciente foi transferido do hospital de Coronel Bicaco para o hospital de Redentora e o mesmo médico não atendeu os chamados.

Uma junta médica do Instituto Geral de Perícias (IGP) emitiu um parecer técnico que constatou o "proceder incorreto do profissional" nos casos investigados pela polícia.

Conforme a polícia, o médico responderá por homicídio doloso, pois deixou de atender intencionalmente os pacientes que estavam em perigo de vida.

A Polícia informou o Cremers sobre os casos.

Leia o que o Delegado escreveu em seu relatório encaminhado ao Poder Judiciário:

"O médico, como qualquer outro cidadão, possui direitos e obrigações comuns a todos. Pode, portanto, incorrer em qualquer delito previsto nas leis penais. E, ao não prestar atendimento injustificadamente incorre no delito de omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal, que pode ser cometido por qualquer pessoa. No entanto, em razão do exercício da medicina, dádiva concedida sob o Juramento de Hipócrates, o médico possui o dever legal de impedir resultados danos à saúde e à vida de seus pacientes, o que o coloca na situação de garante perante o ordenamento jurídico-penal vigente. Essa condição de garante acarreta a responsabilidade criminal pelo resultado decorrente da sua omissão, não mais pela mera omissão. Assim, o socorro deve ser imediato, sem dilação ou injustificada relutância e a omissão do médico poderá, como no caso concreto, se constituir em um crime omissivo impróprio, se, pela sua omissão, confia aos enfermeiros a assistência do paciente, e, em face da gravidade, o paciente vai a óbito".

Ao final do relatório Garcez referiu que: "É certo que o médico necessita de liberdade de ação no desempenho de sua profissão. A liberdade de ação dos médicos – aliás, liberdade esta devida, também, aos titulares das demais categorias profissionais – tem o seu preço ético e político-jurídico. Nesse esteira, como interface da liberdade de exercer a medicina, torna-se lícito cobrar do médico a indispensável competência, a necessária diligência e a indiscutível seriedade no manejo das técnicas médicas e na formulação dos juízos de avaliação da pessoa enferma. Por isso, responsabilizar o médico que infringiu, voluntária ou involuntariamente (por negligência), regras fundamentais do seu atuar profissional é um direito da sociedade e um dever do Estado. Não se trata de perseguir bons profissionais, nem de reprimir erros humanos compreensíveis e escusáveis, nem, muito menos, de condenar inocentes. Trata-se de justiça".
 

Fonte: Sandro Medeiros | Portela Online

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