(Imagem meramente ilustrativa)
O Hospital Ernesto Dornelles, em Porto Alegre, foi condenado ao
pagamento de indenização por danos morais por perder o corpo de um bebê que
nasceu morto. A decisão é da 13ª Vara Cível de Porto Alegre.
O Caso
No dia 03/12/2004, a mãe deu entrada na emergência em virtude de
dores e contrações. A partir de uma ecografia, foi constatado que o feto estava
morto e foi realizada uma cirurgia para a retirada. Após a operação, o corpo
desapareceu, ao dar entrada na câmara funerária do hospital. No atestado de óbito, constou que o
natimorto pesava 730 gramas, constando como causa da morte mal formação congênita não
especificada do aparelho urinário.
Sem saber do desaparecimento, o pai providenciou a liberação para
o sepultamento do corpo, enquanto os familiares aguardavam já no cemitério. O
comunicado foi feito pela central de atendimento funerário, comunicando que o
corpo não fora entregue aos agentes pois o corpo havia desaparecido do
hospital.
O casal registrou a ocorrência junto à 2ª DP de Porto Alegre e
ajuizou ação pedindo reparação por danos morais. Pediu ainda o pagamento de
danos materiais, em função de gastos com acompanhamento psicológico, pois a
mulher ficou muito abalada diante do fato que perdeu a última chance de ser
mãe, por já estar com 44 anos, sem poder dar um sepultamento digno ao filho.
A ré confirmou o desaparecimento do feto depois de ser levado para
a capela mortuária. No entanto, ressaltou que o pedido de ressarcimento dos
gastos com tratamento psicológico não seriam fundamentados, visto que uma
análise confirmou que a autora estava fragilizada em função do trauma causado
pela perda da gestação. Sobre os danos morais, alegou que não houve construção
de afeto, já que os autores não conviveram com o filho.
Sentença
A Juíza de Direito Nara Elena Soares Batista julgou a ação
procedente em parte, condenando a ré a indenizar por danos morais mediante o
pagamento de R$ 100 mil ao casal (metade para cada um).
Com certeza foi enorme o abalo do casal ante a perda do filho, mas
com certeza também esse abalo resultou imensamente agravado ante o extravio do
feto. Inexiste forma de entender esse fato como apenas um transtorno do cotidiano, um
caso fortuito, conforme arguiu o hospital na contestação.
Em relação aos danos materiais, a magistrada julgou improcedente o
pedido. A juíza entendeu que o abalo psicológico resultou da perda da única
chance de ser mãe, e não do desaparecimento do corpo.
Processo nº 10523132844 (Porto Alegre)
Texto: Luana Casagranda
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul
Publicação em
18/03/2014 15:53
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