terça-feira, 12 de setembro de 2017

MP denuncia 23 pessoas envolvidas em esquema de pirâmide no Vale do Sinos


Carros de luxo apreendidos durante investigação
   Carros de luxo apreendidos durante investigação

A Promotoria de Justiça Criminal de Sapiranga apresentou à Justiça nesta sexta-feira, 08, denúncia contra 23 pessoas por organização criminosa, crime contra economia popular, lavagem de dinheiro e estelionato de 26 vítimas identificadas até agora. Conforme a denúncia, assinada pelo promotor de Justiça Sérgio Cunha de Aguiar Filho, o esquema de pirâmide, chefiado por um morador de Itabuna, na Bahia, tinha como um dos braços direitos um empresário de Sapiranga, conhecido como ‘Cara dos Camaros’, porque ostentava veículos caros para demonstrar que o negócio era rentável. No grupo de denunciados, estão pessoas das cidades de Novo Hamburgo, Nova Hartz, Campo Bom, Parobé, Porto Alegre, Riozinho, Igrejinha, Rolante e São Leopoldo. Os nomes dos envolvidos não serão informados para não prejudicar o restante das investigações, que prosseguem, em conjunto com a Polícia Civil de Sapiranga, para identificar outras conexões e novas vítimas. Além da ação no âmbito penal, o MP já está tomando providências para o resguardo dos direitos dos consumidores lesados.

De acordo com a denúncia, os denunciados integraram uma organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas para obter lucro a partir da prática de pirâmide em diversas localidades, inclusive fora do país. A empresa D9 Clube de Empreendedores iniciou suas atividades na Bahia, e para disfarçar a natureza do negócio fraudulento, já que a criação e exploração econômica de pirâmide financeira constitui crime contra a economia popular, o líder da organização simulava uma operação de marketing multinível, vinculando o negócio e o constante ingresso de novos investidores à suposta venda de cursos de trading esportivo.

Segundo a lógica desse tipo de operação, os interessados em ingressar no negócio estariam assumindo a condição de vendedores do serviço, recebendo bonificações pela inclusão de novos associados. No entanto, no marketing multinível, a renda da empresa decorre essencialmente da venda de um produto ou serviço. Mas o lucro da D9 era constituído pelo aporte financeiro trazido pelos novos investidores, que na verdade eram vítimas do esquema que pagavam quantias elevadas para a aquisição de planos de ingresso sob a promessa não realizada de rendimentos financeiros irreais, que chegariam a 300% do valor investido no prazo de um ano.

Assim, as vítimas em potencial eram convidadas a participar de eventos em que os integrantes da organização criminosa apresentavam a promessa de rendimentos exorbitantes, com depoimentos entusiasmados de supostos participantes que teriam tido lucro irreal com o negócio, adquirindo bens de consumo de alto custo, como carros importados, motocicletas ou viagens internacionais. Eles sempre negavam a natureza de pirâmide financeira do negócio, incutindo nos interessados a ideia de se tratar de atividade lícita, convencendo as vítimas a pagarem os valores.

Para esconder a origem ilícita dos recursos, os idealizadores, após cooptarem novas vítimas para a fraude, sem nenhum contrato formal, apenas a inclusão dos nomes em uma plataforma virtual para a obtenção de login e senha. Os valores pagos eram convertidos em bitcoins, moeda virtual que não dispõe disciplina legal no ordenamento jurídico brasileiro e não são intermediadas por instituições financeiras. Por não serem controlados, os bitcoins impossibilitam o rastreamento das operações ou mesmo bloqueio de valores.

Os líderes ou gerentes locais eram responsáveis por recrutar o maior número possível de pessoas para investir no esquema, capilarizando e aumentando a base da pirâmide financeira e, assim, garantindo que os recursos aportados pelas vítimas da fraude gerasse as vantagens econômicas indevidas a si e aos organizadores. Além disso, o ingresso constante de novos “investidores” captados por esses líderes cumpria também a tarefa de gerar recursos que garantissem um repasse ou retorno de valores mínimos e temporários a quem ingressasse no esquema, para criar a falsa ideia de legalidade e solidez.

Os líderes locais eram subdivididos em categorias (gerente, coordenador, treinador e capitão) em alusão a eventos esportivos, para criar a ideia de se tratar de um verdadeiro investimento em trading esportivo.


Fonte: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

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