terça-feira, 5 de abril de 2016

Amante deve indenizar casal por divulgação de vídeo íntimo na Internet


(Imagem meramente ilustrativa/Pixabay)

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve condenação a um homem responsável por divulgar, em redes sociais, vídeo íntimo dele próprio com uma mulher em Cruz Alta. Além de indenizar a vítima, o réu deverá reparar os danos morais sofridos pelo esposo da autora da ação.

O relator Desembargador Carlos Eduardo Richinitti votou pelo provimento parcial à apelação dos autores, concedendo a extensão dos danos ao marido da vítima, mas negando o aumento do valor a ser indenizado. O magistrado ainda negou a apelação do réu, que alegou consentimento da autora com as gravações realizadas.

O voto do relator foi acompanhado, na íntegra, pelos Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto.

Caso

Durante crise conjugal vivenciada pelos autores da ação, a mulher e o réu encontraram-se em um motel da cidade. As partes, que já haviam namorado anteriormente, gravaram um vídeo consentido na ocasião.

No entanto, sem autorização da mulher, o homem divulgou as imagens no You Tube e no Facebook, com o título "escapadinha no motel". Além disso, o réu enviou a gravação para conhecidos do casal.

Julgamento

Na análise do processo, o relator Desembargador Richinitti considerou que "nunca houve consentimento da autora para que os vídeos fossem divulgados". O magistrado ainda reconheceu a pouca relevância do fato de ter havido consentimento sobre a realização das imagens. Foi constatada então a violação do direito de privacidade da vítima, que nutria relação de confiança com o réu.

Também foi evidenciado o dano indireto sofrido pelo marido da vítima, constrangido com a revelação de ter sido traído pela companheira, passando a ser conhecido na comunidade por apelido pejorativo.

O réu foi condenado a pagar quase R$ 8 mil em indenização para a autora e mais R$ 4 mil ao marido dela. "Para que o réu repense a maneira que utiliza os canais disponíveis na Internet", alertou o relator.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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