O Juiz Nasser Hatem aceitou o pedido de
anulação de Assembleia da Terceira Via.
O Juiz
Nasser Hatem aceitou o pedido de anulação da Assembleia chamada pela Terceira
Via que estava marcada para acontecer nesta sexta-feira, 07, no Clube Céu Azul.
O pedido de
anulação foi protocolado pela Direção da Cotrijui em função dos membros da
mesma entenderem que foram eleitos legitimamente para os seus cargos. Além
disso, a direção afirmou que havia recebido o pedido da Terceira Via para a
convocação de Assembleia, mas que havia negado este pedido, pois não havia
solicitação justificada e fundamentada para a realização da mesma, que seria
20% de assinaturas dos associados aptos a votar.
A direção
também alegou ao Juiz que mesmo com a negativa fundamentada, os demandados
publicaram edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária visando à
destituição dos membros do Conselho de Administração da Cooperativa e à
designação de Administradores e Conselheiros provisórios até a realização de
nova eleição.
O Juiz
Nasser Hatem aponta no despacho do processo que os problemas financeiros
enfrentados pela Cooperativa, são de conhecimento público e notório e que não
foram propriamente deflagrados pela posse da nova diretoria que conta com pouco
mais de quatro meses de gestão.
A sentença
aponta também que os motivos apontados pelos requeridos no pedido, como
justificadores para a convocação de assembleia geral extraordinária com o fim
de destituir a atual diretoria e seus conselheiros, legalmente eleitos por
Assembleia Geral Ordinária Plebiscitária (fls.39-49), não se mostram, por ora,
satisfatoriamente comprovados e só no mérito é que poderão ser verificados como
aptos a justificar a convocação de assembleia geral para destituição da
diretoria eleita, confirmando-se o acerto das razões apontadas pela atual
diretoria para indeferir tal pleito.
O Juiz
afirma que independentemente do número de assinaturas angariadas, mostra-se
como justificado acima a necessidade de se suspender a assembleia geral para
evitar mais instabilidade até decisão final.
Para o juiz
isso poderia originar danos a imagem ou a própria coletividade cooperada. Em
relação ao pedido de intimação do Ministério Público, o Juiz indeferiu, uma vez
que os requerente podem encaminhar cópia do laudo pericial e demais documentos
para as autoridades competentes.
“Diante do
exposto, DEFIRO o pedido antecipatório de tutela pleiteado para o fim de
SUSPENDER a Assembleia Geral Extraordinária convocada pelos requeridos e
aprazada para o dia 07 de junho de 2013, devendo os requeridos se absterem de
realizá-la até decisão judicial em contrário”, afirma o juiz no despacho da
sentença.
Para o
presidente da Cotrijuí, Vanderlei Fragoso, a decisão vem a corroborar com a
cooperativa. Segundo ele, a atual direção não teve nenhuma irregularidade. Ele
ainda destacou que a atual direção sempre acreditou na justiça e na
transparência.
A reportagem
tentou entrar em contato com alguns membros da Terceira Via, mas eles desejaram
se pronunciar somente após tomar mais conhecimento da decisão.
Veja a
sentença do juiz Nasser Hatem:
VISTOS. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO
DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA interposta por VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO, PAULO DARI SCHOSSLER, IVAN
ANDRE SCHOWANTZ, ABILIO JOSE BERTE, BEJAMIN GALLINA, CLEUSA ADRIANA SCHNEIDER
BRUINSMA, JORGE LUIS PILLATT, LAURO FRIEDRICH, OSVINO BARTSCH, RICARDO GUIOTTO,
TIAGO FIORENTINI, VALDECEU JOSE RIGOLI, JANDIR LUIZ ISEPPI, EUCLIDES ROSSETTI,
EVANDRO SACHET, FLAVIO VICENZI, JAIR GEHN, LUIS CARLOS MATTE, LUIZ OSMAR NORONHA
MARTINS, NATALICIO BERLEZI, PAULO ALSERIO BRESOLIN, SERGIO VILSON KRUGER e
COTRIJUÍ, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, em desfavor de ALCIDES GUARDA
LARA, LUIZ CARLOS LIBARDI DA SILVA, OLIVIO CALGARO, LUIZ CARLOS NUNES DE
OLIVEIRA e RIVADAL POLIDORO PINTO. Em síntese, os autores afirmaram ser
integrantes da nova diretoria da Cotrijuí, empossados nos cargos em 06.02.2013,
e discorreram sobre a grave situação financeira por que passa a Cooperativa.
Asseveraram serem os requeridos, embora denominados integrantes da Terceira
Via, representantes diretos do grupo que administrou a Cooperativa por quase
duas décadas, e que, inconformados em perder a eleição, ajuizaram ação de
destituição dos ora requerentes da direção da Cotrijuí, processo distribuído sob
n.016/1.13.0002225-4, cuja inicial foi indeferida, e, posteriormente,
encaminharam requerimento ao atual Presidente ora requerente Vanderlei Ribeiro
Fragoso, solicitando a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, que
restou negado diante da inexistência de solicitação justificada e fundamentada
para tanto e de solicitação de no mínimo 20% dos associados aptos a votar.
Alegaram
que, mesmo com a negativa fundamentada, os demandados publicaram edital de
convocação de Assembleia Geral Extraordinária visando à destituição dos membros
do Conselho de Administração da Cooperativa e à designação de Administradores e
Conselheiros provisórios até a realização de nova eleição. Sustentaram a
nulidade de tal convocação, por não respeitar as exigências legais previstas no
Estatuto Social da Cooperativa. Aduziram que as listas de abaixo-assinados
apresentadas pelos demandados estão eivadas de irregularidades, tendo se
constatado, mediante perícia, falsificações de assinaturas, assinaturas em
duplicidade, assinaturas de não sócios, mesma caligrafia para diversas pessoas
e impressão de cabeçalho posterior a coleta das firmas. Postularam a
distribuição do feito por dependência ao processo n.016/1.13.0002225-4 e, em
sede de antecipação de tutela, a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária
convocada pelos requeridos para o dia 07.06.2013, além da intimação do
Ministério Público, em razão dos fatos delituosos noticiados. Juntaram vasta
documentação e laudo pericial documentoscópico (fls.39-583).
Foi
indeferida a distribuição por dependência e determinada a distribuição do feito
por sorteio (fl.546). É o breve relato. Passo a decidir. Para a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte é pressuposto a
existência de prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da
alegação, requisito contido no caput do art. 273 do CPC, que entendo como
pré-condição aos requisitos previstos nos seus incisos, de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso de direito
de defesa ou propósito protelatório. No caso dos autos, tenho ser o caso de
deferimento do pedido liminar.
O periculum
in mora se mostra evidente diante da proximidade da assembleia designada para o
dia 07.06.2013. As dificuldades financeiras enfrentadas pela COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, COTRIJUÍ, são de conhecimento público e notório e,
em face de tal realidade fática aliada aos relatórios contábeis acostados às
fls. 51-69, verifica-se comprovada a sua situação financeira, não propriamente
foi deflagrada pela posse da nova diretoria, que conta com pouco mais de quatro
meses de gestão.
Não se
olvida rezar, o art.18 do Estatuto Social da Cooperativa (fl.50), que: "A
Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente do Conselho, por
deliberação do Conselho de Administração, por solicitação do Conselho Fiscal em
caso de motivos graves e urgentes, ou por solicitação justificada de 20% (vinte
por cento) dos associados aptos a votar".
E seu
§1º: "Em caso de recusa do Presidente do Conselho, a convocação será feita
pelos próprios solicitantes, e a direção e a secretaria dos trabalhos caberá a
associados escolhidos no ato". Pois bem, o próprio artigo estabelece que a
solicitação dos associados deverá ser justificada. Assim, em cognição sumária,
os motivos apontados pelos requeridos no pedido de fls.178-180, como
justificadores para a convocação de assembleia geral extraordinária com o fim
de destituir a atual diretoria e seus conselheiros, legalmente eleitos por
Assembleia Geral Ordinária Plebiscitária (fls.39-49), não se mostram, por ora,
satisfatoriamente comprovados e só no mérito é que poderão ser verificados como
aptos a justificar a convocação de assembleia geral para destituição da
diretoria eleita, confirmando-se o acerto das razões apontadas pela atual
diretoria para indeferir tal pleito (fls.388-394). Tratando-se de ingerência na
administração da cooperativa, assim como, nas demais sociedades comerciais, a
possibilidade de ocorrer prejuízo e lesão irreparável torna-se evidente para
ambos os lados.
A par de
toda a narrativa, a manutenção da realização da assembleia extraordinária, na
forma pretendida pelos integrantes da chamada "Terceira Via", antes
da análise de mérito da lide, espelha decisão temerária, e pode causar mais
instabilidade aos associados da cooperativa. Assim, independentemente da
aplicação ou não da Lei n.5.764/71, os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório devem ser observados em todo e qualquer procedimento.
Ora, independentemente do número de assinaturas angariadas pelos demandados, da
configuração de coação para obtê-las, de quórum suficiente ou de comum acordo
entre os presentes na assembleia, mostra-se como justificado acima a
necessidade de se suspender a assembleia geral para evitar mais instabilidade
até decisão final. Ainda mais podendo originar danos à imagem ou a própria
coletividade cooperada.
Outrossim,
quanto ao pedido de intimação do Ministério Público, vai indeferido, uma vez
que os próprios requerentes podem encaminhar cópia do laudo pericial e demais
documentos para as autoridades competentes.
Diante do
exposto, DEFIRO o pedido antecipatório de tutela pleiteado para o fim de
SUSPENDER a Assembleia Geral Extraordinária convocada pelos requeridos e
aprazada para o dia 07 de junho de 2013, devendo os requeridos se absterem de
realizá-la até decisão judicial em contrário. Intimem-se as partes da presente
decisão. Citem-se. Desentranhe-se a cópia da inicial acostada às fls. 547-583.
Diligências legais.
Fonte:
PORTAL IJUHY.COM
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