terça-feira, 9 de julho de 2013

Ijuí: Anteprojeto da Vereadora Rosane Simon é aprovado na Câmara


Vereadora Rosane Simon do PCdoB

O anteprojeto da Vereadora Rosane Simon do PCdoB, foi aprovado por unanimidade na Sessão da Câmara de segunda-feira, 08.

Agora o anteprojeto será encaminhado para análise do Executivo. O anteprojeto “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação em local visível, de placa informando a capacidade de lotação máxima de pessoas em recintos fechados no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências”.

De acordo com a Vereadora Rosane Simon, o anteprojeto de Lei visa esclarecer o público sobre a capacidade de lotação do local em que frequenta, visando assim a sua segurança e configuração de excessos, para denunciação, tentando assim, minimizar os riscos de tragédias, pois, infelizmente existe, entre nós, uma cultura no sentido de que acontecimentos trágicos somente ocorrem com os outros, até o momento em que nos vemos atingidos.

Segundo a Vereadora na justificativa do anteprojeto, o incêndio na boate Kiss na cidade de Santa Maria/RS, ocorrido em janeiro, poderia ter sido reduzido se a capacidade de lotação do recinto tivesse sido respeitada.

Para Rosane a afixação de placa de lotação máxima da casa, é uma forma de facilitar a fiscalização e de alertar os frequentadores. E ainda, contribuir com o conforto, a dignidade e a segurança dos cidadãos frequentadores de ambientes coletivos.

Saiba mais sobre o anteprojeto:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação em local visível, de placa informando a capacidade de lotação máxima de pessoas em recintos fechados no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências.

Art 1o Todos os estabelecimentos e recintos fechados destinados ao uso coletivo para a reunião de pessoas, entretenimento, recreação, pavilhões de exposição, cinemas, auditórios, teatros, templos religiosos, salões para bailes ou danças, casa de show ou espetáculos, boates, casas noturnas, restaurantes, clubes e similares, deverão afixar uma placa indicativa da capacidade máxima de lotação.

Art. 2o A placa deverá ser afixada em local visível, na entrada principal do recinto e confeccionada no tamanho padrão de 40(quarenta) centímetros de largura por 30(trinta) centímetros de altura, com caracteres legíveis, e deverá conter:

I – A capacidade máxima de lotação do local;

II – O número da presente Lei e data de sua publicação;

III - Número do Corpo de Bombeiros – 193, para comunicação de denúncias;

Art 3o A capacidade máxima será aquela resultante do cálculo de dimensionamento de lotação constante no Plano de Prevenção Contra Incêndios – PPCI e Alvará do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

Art 4o As despesas decorrentes da confecção e afixação da placa correrão por conta do proprietário do estabelecimento.

Art 5o A infração do disposto nesta Lei acarreta multa de 200 (duzentas) URM – Unidade de Referência Municipal.

Parágrafo único. Persistindo a infração, será aplicada multa de 400 (quatrocentas) URM - Unidade de Referência Municipal.

Art 6o Esta lei entra em vigor noventa (90) dias após a data de sua publicação.

Fonte: Maraísa Forgiarini | PORTAL IJUHY.COM

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