Vereadora Rosane Simon do PCdoB
O
anteprojeto da Vereadora Rosane Simon do PCdoB, foi aprovado por unanimidade na
Sessão da Câmara de segunda-feira, 08.
Agora o
anteprojeto será encaminhado para análise do Executivo. O anteprojeto “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de afixação em local visível, de placa informando a
capacidade de lotação máxima de pessoas em recintos fechados no âmbito do
Município de Ijuí e dá outras providências”.
De acordo
com a Vereadora Rosane Simon, o anteprojeto de Lei visa esclarecer o público
sobre a capacidade de lotação do local em que frequenta, visando assim a sua
segurança e configuração de excessos, para denunciação, tentando assim,
minimizar os riscos de tragédias, pois, infelizmente existe, entre nós, uma
cultura no sentido de que acontecimentos trágicos somente ocorrem com os
outros, até o momento em que nos vemos atingidos.
Segundo a
Vereadora na justificativa do anteprojeto, o incêndio na boate Kiss na cidade
de Santa Maria/RS, ocorrido em janeiro, poderia ter sido reduzido se a
capacidade de lotação do recinto tivesse sido respeitada.
Para Rosane
a afixação de placa de lotação máxima da casa, é uma forma de facilitar a fiscalização
e de alertar os frequentadores. E ainda, contribuir com o conforto, a dignidade
e a segurança dos cidadãos frequentadores de ambientes coletivos.
Saiba mais
sobre o anteprojeto:
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de afixação em local visível, de placa informando a
capacidade de lotação máxima de pessoas em recintos fechados no âmbito do
Município de Ijuí e dá outras providências.
Art 1o Todos
os estabelecimentos e recintos fechados destinados ao uso coletivo para a
reunião de pessoas, entretenimento, recreação, pavilhões de exposição, cinemas,
auditórios, teatros, templos religiosos, salões para bailes ou danças, casa de
show ou espetáculos, boates, casas noturnas, restaurantes, clubes e similares,
deverão afixar uma placa indicativa da capacidade máxima de lotação.
Art. 2o A
placa deverá ser afixada em local visível, na entrada principal do recinto e
confeccionada no tamanho padrão de 40(quarenta) centímetros de largura por
30(trinta) centímetros de altura, com caracteres legíveis, e deverá conter:
I – A
capacidade máxima de lotação do local;
II – O
número da presente Lei e data de sua publicação;
III - Número
do Corpo de Bombeiros – 193, para comunicação de denúncias;
Art 3o A
capacidade máxima será aquela resultante do cálculo de dimensionamento de
lotação constante no Plano de Prevenção Contra Incêndios – PPCI e Alvará do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Art 4o As
despesas decorrentes da confecção e afixação da placa correrão por conta do
proprietário do estabelecimento.
Art 5o A
infração do disposto nesta Lei acarreta multa de 200 (duzentas) URM – Unidade
de Referência Municipal.
Parágrafo
único. Persistindo a infração, será aplicada multa de 400 (quatrocentas) URM -
Unidade de Referência Municipal.
Art 6o Esta
lei entra em vigor noventa (90) dias após a data de sua publicação.
Fonte:
Maraísa Forgiarini | PORTAL IJUHY.COM
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