(Imagem meramente ilustrativa. Arte:
Imprensa/TJRS)
Por unanimidade, o Órgão Especial do TJRS declarou a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.219/2017, de São José do Ouro, que
proibiu o exercício do comércio pelos ambulantes não residentes na cidade. A
decisão é dessa segunda-feira (13/8).
Caso
O
Procurador-Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) contra a referida lei, afirmando que embora as normas municipais que
disciplinam a instalação e prática de comércio ambulante possam estabelecer
distinções e restrições com o objetivo de proteger o comércio local permanente,
não podem dispor de forma que inviabilize as liberdades de iniciativa e
concorrência asseguradas pela Constituição Federal.
Ainda,
conforme o MP, a lei apresenta vício de inconstitucionalidade material, na
medida em que o Executivo não se limitou em disciplinar o funcionamento do
comércio local, mas também proibiu a atividade por quem não reside no
município, ultrapassando os limites constitucionais.
Decisão
Conforme
o relator do processo, Desembargador Jorge Luís Dall¿Agnol, com a elaboração do
projeto de lei a Câmara Municipal de Vereadores inviabiliza a liberdade de
iniciativa e de concorrência asseguradas nas Constituições Federal e Estadual,
além de violar o princípio constitucional da isonomia.
O
magistrado também destaca que o art. 158, caput, da Constituição Estadual é
claro ao estabelecer que "A intervenção do Estado no domínio econômico,
dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção,
corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder
econômico." Também ressaltou que ao coibir a atividade de apenas
determinados comerciantes, a norma agrediu preceitos
constitucionais e os interesses dos consumidores.
"Assim, há evidente afronta aos
princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, os quais integram a
ordem econômica constitucional. E, como dito, o Município, embora dotado de
autonomia política, administrativa e financeira, deve observar os princípios
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual", decidiu o
relator.
O
voto foi acompanhado pelos demais Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.
Processo
nº 70077085611
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul
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