quinta-feira, 16 de agosto de 2018

São José do Ouro: Inválida lei que proibiu comércio por ambulantes não residentes em município


(Imagem meramente ilustrativa. Arte: Imprensa/TJRS)

Por unanimidade, o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.219/2017, de São José do Ouro, que proibiu o exercício do comércio pelos ambulantes não residentes na cidade. A decisão é dessa segunda-feira (13/8).

Caso

O Procurador-Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a referida lei, afirmando que embora as normas municipais que disciplinam a instalação e prática de comércio ambulante possam estabelecer distinções e restrições com o objetivo de proteger o comércio local permanente, não podem dispor de forma que inviabilize as liberdades de iniciativa e concorrência asseguradas pela Constituição Federal.

Ainda, conforme o MP, a lei apresenta vício de inconstitucionalidade material, na medida em que o Executivo não se limitou em disciplinar o funcionamento do comércio local, mas também proibiu a atividade por quem não reside no município, ultrapassando os limites constitucionais.

Decisão

Conforme o relator do processo, Desembargador Jorge Luís Dall¿Agnol, com a elaboração do projeto de lei a Câmara Municipal de Vereadores inviabiliza a liberdade de iniciativa e de concorrência asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, além de violar o princípio constitucional da isonomia.

O magistrado também destaca que o art. 158, caput, da Constituição Estadual é claro ao estabelecer que "A intervenção do Estado no domínio econômico, dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico." Também ressaltou que ao coibir a atividade de apenas determinados comerciantes, a norma agrediu preceitos constitucionais e os interesses dos consumidores.

"Assim, há evidente afronta aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, os quais integram a ordem econômica constitucional. E, como dito, o Município, embora dotado de autonomia política, administrativa e financeira, deve observar os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual", decidiu o relator.

O voto foi acompanhado pelos demais Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

Processo nº 70077085611


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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