Dr. Felipe Osmar
Krüger
Não foram poucas as matérias
apresentadas pela impressa escrita e falada de nossa região celeiro, foram
realizadas manifestações, ouvi-se até algumas promessas, porém, cada dia que
passa nossa ERS–155 encontra-se em condições mais degradantes, sem que o poder
público tome qualquer providência.
Domingo passado, quando vinha da cidade
de Ijuí para Santo Augusto, encontrei uma dezena de carros no acostamento da
rodovia, tendo parado em uma das situações para verificar o que havia ocorrido.
Causa indignação o que aquela família estava passando naquelas últimas horas do
final de semana, na mesma noite, quatro pneus foram estourados, primeiro os
dois do lado do motorista, mais adiante os dois do lado do caroneiro, e já era
12:00 hs da noite.
A situação que se encontra a nossa
ERS-155 é desoladora, não é de se exagerar ao chamá-la de “CAMPO MINADO”, temos
alguns buracos que dá até para plantar uma árvore.
Pois bem, todo este relato que dei, os
amigos leitores já tem verificado, basta utilizar a rodovia para fazer estas
constatações. Mas meu objetivo com este artigo não é apenas o de um desabafo,
pois isso não irá resolver nada, minha missão é trazer ao conhecimento dos
leitores a possibilidade de ingresso com ações judiciais para buscar o
ressarcimento dos prejuízos causado ante o desleixo do poder público estadual.
- Mas Felipe é possível processar o
Estado? - Sim, é possível. - Mas e o que eu preciso fazer para buscar o
ressarcimento dos prejuízos que tive? - Bom, primeiramente, se faz necessário
que você prove de alguma maneira o prejuízo que teve e que se deu na ERS-155,
isso pode ser feito com fotos e testemunhas. Depois desta parte probatória
basta procurar um advogado para ingressar com a ação e obter maiores
informações.
Encerro este informativo com uma
decisão recente do Egrégio Tribunal de Justiça que condenou o DAER a arcar com
os prejuízos causados em um veículo pela má conservação de uma rodovia, tal
ação teve ingresso na Comarca de Catuípe-RS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ACIDENTE DE TRÃNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS. BURACOS EM RODOVIA ADMINISTRADA PELO DAER. OMISSÃO ESPECÍFICA NA
CONSERVAÇÃO DA VIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Situação em que o autor passou por
trecho esburacado da RS-342, vindo a sofrer prejuízos materiais em seu veículo.
Fotos da rodovia e matéria jornalística que comprovam o péssimo estado de
conservação da rodovia, sem que alguma providência fosse tomada pela autarquia
estadual responsável pela manutenção das pistas, evidenciando a
responsabilidade civil do Estado pela omissão específica. 2. Os reparos
realizados na suspensão, no aro e no pneu do automóvel bem se coadunam com os
danos provenientes dos buracos na rodovia, estando presente o nexo causal entre
a omissão do DAER e o dano. 3. Necessária a readequação dos consectários legais
que incidem sobre a condenação, observando-se o IGP-M para a correção monetária
e os índices aplicáveis às cadernetas de poupança para os juros moratórios, em
atenção à regra contida no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, aliada ao
entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.
4.357/DF. 4. Juros moratórios que devem incidir a contar do evento danoso, nos
termos da Súmula n. 54 do STJ. 5. A verba honorária arbitrada em 15% sobre o
valor da condenação não merece redução, uma vez que já representa módica
quantia em relação à natureza da causa. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação
Cível Nº 70042768663, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 05/06/2014).
Artigo de autoria do Advogado Dr.
Felipe Osmar Krüger (OAB/RS 93.838).
Fonte: Blog Sujeito de Direitos
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