O Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado pelo secretário municipal de Administração de Erechim, Gerson Leandro Berti, e manteve o seu afastamento do cargo e a proibição de frequentar a Prefeitura Municipal. As medidas foram impostas ao réu a partir de denúncia por fraude à licitação, peculato e lavagem de dinheiro, oferecida pelo Ministério Público contra Berti, outros três servidores comissionados do Município e dois empresários locais.
De acordo com o promotor de Justiça Luciano Vaccaro, após uma investigação que teve início em agosto de 2011, foi possível constatar a fraude em um certame que tinha por objeto a confecção de 35 mil informativos sobre as ações do Poder Executivo no ano de 2010. O Secretário de Administração e outros servidores públicos foram denunciados por peculato, uma vez que contribuíram para o desvio de dinheiro público por parte dos vencedores da licitação.
Em sua decisão, o desembargador Gaspar Marques Batista destaca que o Secretário de Administração teria concorrido para o ilícito ao autorizar por empenho várias despesas decorrentes, em tese, de licitações fraudulentas. Uma vez que a atividade ocorreu nas dependências da Prefeitura Municipal, o Desembargador classifica como “adequada e necessária” a medida cautelar de afastamento da função e proibição de frequentar a sede do Executivo, “evitando, assim, possível ocorrência de novos fatos similares”.
De acordo com o promotor de Justiça Luciano Vaccaro, após uma investigação que teve início em agosto de 2011, foi possível constatar a fraude em um certame que tinha por objeto a confecção de 35 mil informativos sobre as ações do Poder Executivo no ano de 2010. O Secretário de Administração e outros servidores públicos foram denunciados por peculato, uma vez que contribuíram para o desvio de dinheiro público por parte dos vencedores da licitação.
Em sua decisão, o desembargador Gaspar Marques Batista destaca que o Secretário de Administração teria concorrido para o ilícito ao autorizar por empenho várias despesas decorrentes, em tese, de licitações fraudulentas. Uma vez que a atividade ocorreu nas dependências da Prefeitura Municipal, o Desembargador classifica como “adequada e necessária” a medida cautelar de afastamento da função e proibição de frequentar a sede do Executivo, “evitando, assim, possível ocorrência de novos fatos similares”.
Fonte: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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