Darci Pretto da Silva exerceu a função de Procurador do Município de São Luiz Gonzaga e ao mesmo tempo o cargo Assessor legislativo na Câmara de Vereadores de Ijuí. (Foto: Maraisa Forgiarini)
O Juiz da 1ª Vara Cível de Ijuí, Gulherme Eugênio Mafassioli Corrêa, reafirmou a execução de título extrajudicial em desfavor do ex-vereador e advogado Darci Pretto da Silva, denunciado pelo Ministério Público (MP) por cumulação indevida de cargos públicos.
Darci Pretto exerceu a função de Procurador do município de São Luiz Gonzaga e ao mesmo tempo era assessor do legislativo de Ijuí, o que é proibido pela Constituição Federal.
Em inquérito civil, Preto se comprometeu a devolver os valores recebidos indevidamente na época, mas não cumpriu o termo de ajustamento de conduta com MP.
Restou ao judiciário à abertura de processo de execução promovido pelo MP, nº 111.0007110-3, onde lhe é exigido o pagamento de R$ 92.859,27.
Veja o despacho judicial na íntegra, conforme o Tribunal de Justiça
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público contra Darci Pretto da Silva. Aduziu, em suma, que foi instaurado inquérito civil para apuração de irregularidade atinente à cumulação indevida de cargos públicos pelo executado, sendo que voluntariamente houve composição entre as partes para reparação dos danos causados ao erário. Manifestou que o executado assumiu a dívida e comprometeu-se a pagá-la, parceladamente, mas restou inadimplida. Asseverou que foi autorizado o desconto em folha de pagamento diretamente pela Câmara de Vereadores de Ijuí, no entanto, o executado não efetuou as diligências pertinentes à implementação da medida, revogando-a posteriormente. Requereu, liminarmente, seja expedida ordem judicial ao Presidente da Câmara de Vereadores de Ijuí para que promova, mensalmente, a retenção de 30% dos subsídios do executado. É o breve relatório. Decido. Mesmo sabendo de entendimentos diversos que tem por descabido o adimplemento de dívida por desconto em folha de pagamento, uma vez que a medida poderia configurar a constrição de vencimentos, no caso em tela o pedido merece deferimento. Com efeito, a autorização para desconto em folha de pagamento foi firmada pelo executado e recebida pelo Presidente da Câmara de Vereadores em 18/01/2011 (fl. 17). Em 26/08/2011 foi diligenciado pelo Ministério Público na busca de informações sobre o adimplemento ou não do débito (fl. 18), com resposta negativa (fl. 19). O Ministério Público determinou ao Presidente da Câmara de Vereadores que procedesse nos descontos autorizados (fl. 20), vindo informações de que a autorização nunca foi encaminhada ao setor competente pelo executado (fls. 22/23). Sobreveio revogação da autorização firmada (fl. 24). Nesse contexto, percebe-se que o próprio executado assumiu obrigação perante o Ministério Público, iniciou diligência para pagamento de sua dívida, entretanto, não encaminhou a autorização para desconto em folha de pagamento. Tanto é assim que, tão logo determinada pelo órgão ministerial a efetiva implantação dos descontos pela Câmara de Vereadores, o executado apresentou revogação expressa da autorização antes concedida. Não é demais salientar, o executado celebrou acordo com o Ministério Público e informou que tinha autorizado o desconto dos valores diretamente em sua folha de pagamento. Entretanto, não encaminhou a autorização ao setor competente e restou inadimplente, revogando a autorização quando determinado que a fonte pagadora efetuasse os descontos. Diante de tal situação, impende seja autorizada a retenção mensal de 30% dos valores líquidos (ressalvados apenas dos descontos legais obrigatórios) recebidos pelo executado. Isso posto, defiro o pedido liminar, devendo ser oficiado ao Presidente da Câmara de Vereadores de Ijuí, conforme fundamentação supra. Notifique-se o Município de Ijuí, conforme requerido no item ‘f’ da fl. 04v. Cite-se, nos termos do artigo 652 do CPC (Redação da Lei nº 11.382/06.12.2006). Fixo honorários advocatícios em 10%. Em caso de pronto pagamento os honorários serão devidos por metade, na forma do Parágrafo Único do Art. 652-A. Não adimplida a dívida e sobrevindo a penhora, sendo o bem imóvel, o encargo pelo depósito ficará na pessoa do possuidor, e se móvel, não aceita a condição pelo exequente, o deposito será judicial, ao encargo do Sr. João Antônio Cargnelutti. Dil. Legais.
Fonte: Abel Oliveira / PORTAL IJUHY.COM
Estranha-se meu caro Joce que essa notícia parece que se sumiu do meios de comunicação da cidade. Procura-se pela informação sendo dificil de encontrá-la. Denota-se que o chamado "poder político" da cidade de querer esconder a "sujeira" de alguns. Pra se ver da forma como se administra o poder público.
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