A ação de impugnação ajuizada pelo Ministério Público contra o prefeito de Caibaté e candidato à reeleição, Evando Herter da Silva, foi julgada procedente pela Justiça da 52ª Zona Eleitoral.
A promotora Eleitoral Dinamárcia Maciel de Oliveira se baseou na Lei da Ficha Limpa para embasar a ação. O candidato teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado em 2005, referente a período em que ocupou o cargo de presidente do Consórcio Intermunicipal para Farmácia Regional de Manipulação (Confarma) de Entre-Ijuís, no ano de 2000.
Em sua decisão, a juíza Eleitoral Gabriela Dantas Bobsin lembrou que Evando Herter da Silva somente concorreu à prefeitura de Caibaté amparado em tutela antecipada concedida em ação judicial que suspendia, provisoriamente, os efeitos da mesma decisão do TCE.
A Magistrada apontou que essa demanda foi julgada improcedente em 2009, e confirmada a decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado em novembro de 2011. Conforme Gabriela Bobsin, a situação fez com que "o candidato não sofresse os efeitos da inelegibilidade em que incurso sob a égide da Lei Complementar 64/90, na redação anterior à Lei da Ficha Limpa, ou seja, embora datem os fatos do ano de 2000, portanto mais de doze anos, não suportou efetivamente até os dias atuais qualquer consequência no atinente à causa de inelegibilidade infraconstitucional".
Fonte: Jorn. Juarez Sant'Anna Neto / Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Nenhum comentário:
Postar um comentário