(Imagem meramente ilustrativa)
O
Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível do Foro Central de
Porto Alegre, deferiu nesta quarta-feira (5/8) pedido liminar da Defensoria
Pública do Estado do RS para que o Banrisul não desconte dívidas de servidores
do Poder Executivo estadual que tiveram os salários parcelados neste mês de
agosto e sempre que houver parcelamento, sem necessidade de nova ordem
judicial.
A
Defensoria ingressou com o pedido informando que o parcelamento atingiu
47,2% dos servidores, invocando a função social dos contratos e o código de
defesa do consumidor. Dentre o percentual apontado, 71% estão entre os que
recebem até R$ 3.150,00.
Segundo
a ordem judicial, sempre que
contingenciados valores referentes aos salários dos servidores públicos do RS,
o banco deve suspender a cobrança ou deixar de cobrar valores referentes a
quaisquer empréstimos ou operações bancárias diferidas e continuadas no tempo,
em especial os empréstimos de quaisquer natureza, uso de cheque especial,
valores devidos a título de consórcios e dívidas de cartões de crédito. A determinação se mantém até o
regular pagamento integral das verbas salariais pelo Governo estadual.
No
prazo de até 30 dias, deverá ser efetuado o estorno integral dos valores
cobrados ou retirados automaticamente das contas bancárias, efetivando as
operações somente após o pagamento integral dos salários. No período não
poderão incidir quaisquer encargos moratórios e remuneratórios, permitida a
atualização pelo IGP-M.
O
magistrado considerou que o Banrisul é uma sociedade anônima de capital aberto
com controle acionário e administrativo do Governo do RS - que está
parcelando indevidamente o salário. Além disso, é o gestor da folha de
pagamento, beneficiando-se com os depósitos mensais e as operações de crédito
daí decorrentes, inclusive empréstimos consignados.
Traduz
contradição o Estado do RS (controlador) descumprir com a sua parte, e os réus
pretenderem que os servidores se desincumbam de pagar normalmente suas
obrigações, embora obstados de receberem a um só tempo o que deles. Por simetria, o Juiz aplicou a exceção do contrato não cumprido, tratada no art. 476 do Código
Civil -, segundo a qual quem não cumpre com sua obrigação não pode
exigi-la do outro.
Obviado
que a medida restritiva acarretou sério percalço na vida dos funcionários
públicos do Estado, os quais tiveram o equilíbrio econômico de suas despesas
grave e diretamente afetados. Certamente, a maioria dos prejudicados não terá
condições de arcar pontualmente com as despesas essenciais à manutenção do
núcleo familiar, não sendo demais repontuar que as verbas salariais têm cunho
alimentício,
afirmou o magistrado.
Caso
haja descumprimento da decisão, o Juiz determinou multa de R$ 1.500,00 por
evento.
Cabe
recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul
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