A 12° Câmara Cível do TJRS condenou o Estado a indenizar os filhos
de mulher atropelada por carro da Brigada Militar.
Caso
Segundo os autores, filhos da vítima, ela se deslocava a pé sobre
a faixa de pedestres e foi atropelada por uma viatura da Brigada Militar.
Segundo eles, o veículo estava em alta velocidade, em um horário de grande
movimento de pedestres.
Ainda relataram que a sirene e o giroflash do veículo se
encontravam desligados, e que a preferência era de sua genitora, já que estava
na faixa de pedestres.
Os autores solicitaram indenização no valor de 100 salários
mínimos, a título de danos morais e materiais, já que tiveram de arcar com os
custos do enterro.
O Estado alega que o atropelamento se deu após a vítima ter se
assustado com o barulho da sirene, que segundo eles, estava em perseguição, por
isso a alta velocidade.
Conforme os policiais, a vítima se assustou e acabou indo em
direção à viatura, que tentou desviar, mas não conseguiu. Também afirmaram que
os sinais luminosos e sonoros da viatura estavam ligados.
No Juízo do 1º Grau, o Estado foi condenado ao pagamento de
indenização no valor de 100 salários mínimos, vigente na época dos fatos,
corrigidos monetariamente.
Decisão
O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator do caso,
afirmou que o fato do acidente ter ocorrido na faixa de segurança, configura o
erro do motorista da viatura, já que a preferência na faixa é do pedestre.
O magistrado ainda relata que mesmo em processo de perseguição, é
dever dos agentes garantir a segurança daqueles que transitam pela via.
O relator destacou o abalo sofrido pelos réus, com a perda precoce
da mãe, que tinha apenas 43 anos de idade. Assim, majorou o valor da
indenização, fixada em R$88 mil para cada um dos filhos, corrigidos
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios.
Quanto ao ressarcimento dos gastos com o funeral, o relator
destacou que não há comprovação de qualquer despesa quanto a isso, e negou o
pedido dos autores.
Participaram do julgamento os Desembargadores Guinther Spode e Ana
Lúcia Carvalho Pinto, que acompanharam o voto do relator.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul
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