Acusados de matar e ocultar o corpo do menino Bernardo Boldrini,
os réus Leandro Boldrini (pai da vítima), Graciele Ugulini (madrasta) e os
irmãos Edelvânia Wirganovicz e Evandro Wirganovicz vão ser julgados por Júri
Popular. A decisão, desta manhã (13/8), é do Juiz de Direito Marcos Luís
Agostini, titular da Vara Judicial.
Na sentença, de 137 páginas, o magistrado considera que há prova
da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos quatro réus.
Assim, eles serão julgados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, onde
os jurados decidirão se são culpados ou inocentes dos crimes de homicídio
quadruplamente qualificado (Leandro e Graciele), triplamente qualificado
(Edelvânia) e duplamente qualificado (Evandro), ocultação de cadáver e
falsidade ideológica (neste caso, só Leandro Boldrini), conforme a denúncia do
Ministério Público.
Cabe recurso da decisão.
CASO
Bernardo Uglioni Boldrini, de 11 anos, desapareceu em 4/4/14, em
Três Passos. Seu corpo foi encontrado na noite de 14 do mesmo mês, em Frederico
Westphalen, dentro de um saco plástico e enterrado às margens de um rio.
Edelvânia Wirganovicz, amiga da madrasta Graciele Ugulini, admitiu o crime e
apontou o local onde a criança foi enterrada.
Foi identificada, pela perícia, presença do medicamento Midazolam
(sedativo) no estômago, rins e fígado da vítima.
Diante da prova produzida nos autos e os fundamentos apontados na
presente decisão, não se pode afastar, de plano, a intenção de matar, considera o Juiz Marcos
Agostini.
PARTICIPAÇÕES
Graciele e Edelvânia
Os depoimentos das testemunhas, na avaliação do Juiz, comprovaram
a materialidade e apontam indícios suficientes de autoria dos fatos imputados
as duas, merecendo destaque os seguintes: As
imagens das câmaras de vigilância, nas quais, na data do fato, é possível
verificar que as acusadas estão com a vítima, quando ingressam os três no
veículo de Edelvânia, pouco antes das 14 horas, retornando próximo das 15 horas
somente as duas acusadas; a quantia em dinheiro entregue na época pela acusada
Edelvânia à Construtura como pagamento da prestação de um apartamento; as
conversas interceptadas entre as acusadas após o fato, na qual combinam as
declarações que prestariam à polícia; a compra realizada pelas acusadas, dois
dias antes do fato, da cavadeira, pá e da soda cáustica, que teriam sido
utilizadas, respectivamente, para abrir a cova e tentar dissolver o corpo do
ofendido; a aquisição pelas acusadas do medicamento midazolam em farmácia da
cidade de Frederico Westphalen; a identificação através de perícia do medicamento
midazolam no rim, estômago e fígado da vítima.
Esses elementos corroboram a confissão realizada pela acusada
Edelvânia na fase policial.
Participação de Leandro
Também há indícios da participação de Leandro, na avaliação do
julgador. Ele citou o depoimento de uma amiga de Graciele. Em uma visita, a
madrasta de Bernardo falou mal do comportamento da vítima e teria afirmado como o Leandro diz, para eles terem
sossego, só colocando o guri no fundo do poço ou embaixo da terra.
O magistrado também mencionou a forma como o acusado tratava o
filho, totalmente incompatível com uma relação de pai e filho. E a sua
tentativa de demonstrar repentina preocupação com o desaparecimento do menino
naquele final de semana. A
prova colhida revelou o comportamento frio, desinteressado, estranho e
totalmente anormal de Leandro diante do desaparecimento do filho. Após
registrar o desaparecimento do filho no domingo, dia 6/4/14, o acusado foi
trabalhar normalmente na manhã do dia seguinte. As declarações prestadas pelos
colegas médicos do acusado Leandro revelaram isso, acrescentou o
magistrado.
Os vídeos extraídos do telefone celular de Leandro Boldrini também
apontam para o fato de que ele e a madrasta humilhavam o menino, praticando
violência psicológica. A
perícia realizada no aparelho recuperou dois vídeos que estavam excluídos, onde
chama a atenção, especialmente, momentos em que a coacusada Graciele, a
madrasta, ameaça a vítima de morte, ao afirmar: ¿Eu não tenho nada a perder,
Bernardo. Tu não sabe do que eu sou capaz. Eu prefiro apodrecer na cadeia a
viver nesta casa contigo incomodando. Tu não sabe do que eu sou capaz¿. O
acusado Leandro, ao invés de proteger o filho, obriga Bernardo a pedir
desculpas à madrasta, demonstrando que está ao lado dela, embora esteja ciente
da ameaça de morte que ela profere em face do ofendido.
O receituário de Midazolam comprimidos, emitido em 2/4/14, foi
usado na compra do medicamento por Edelvânia, na mesma data. O documento está
timbrado e tem o carimbo de Leandro Boldrini, sendo um daqueles utilizados em
sua clínica. Contudo, na perícia grafotécnica realizada na assinatura atribuída
ao médico, a análise da autenticidade ficou prejudicada, isto é, não atestou
que a assinatura é do mencionado réu, assim como não afastou essa possibilidade.
Também merece registro o diálogo mantido entre familiares de
Graciele, interceptado com autorização judicial, onde eles afirmam que Leandro
tem ligação com o homicídio. Mesmo assim os interlocutores mencionam que a
madrasta encaminhou uma carta inocentando Leandro, para que em liberdade ele
possa garantir o sustento de
tudo. Na mencionada
conversa o padrasto de Graciele afirmou acreditar que Leandro seja o mentor do
crime cometido contra a vítima.
Na mesma trilha, a compra da televisão na cidade de Frederico
Westphalen, ao que indicia a prova produzida, também foi uma tentativa
frustrada de Leandro e Graciele em forjar um álibi para o fato. Desse modo, verifica-se que os
elementos supramencionados, analisados conjuntamente, consubstanciam indícios
suficientes de autoria em relação ao réu Leandro Boldrini. Importa referir que
os indícios são de conduta comissiva, conforme mencionado nos itens analisados,
os quais apontam que o acusado tenha sido o mentor e incentivador da atuação da
coacusada Graciele na prática do fato imputado, em suas várias etapas,
inclusive ao patrocinar as despesas e recompensas, fornecer meios para a
execução e também na criação de álibis.
De outro lado, para o Juiz Marcos Agostini, os indícios não
permitem a pronúncia pela omissão imputada na inicial acusatória. Embora reconhecida a possibilidade
de coexistência entre as imputações de conduta comissiva e omissiva, os
indícios identificados nesta decisão, que revelam a forma como o fato teria
sido preparado e executado, não deixa espaço para reconhecimento de indícios da
omissão imputada, autorizando um juízo de pronúncia somente pela conduta
comissiva, na modalidade coautoria.
Envolvimento de Evandro
Na primeira oportunidade em que foi inquirido na fase policial,
Evandro afirmou que há dois meses não passava pelo local onde o corpo da vítima
foi encontrado. Também aduziu ser proprietário do Chevette, o qual não
emprestou a terceira pessoa ou mesmo para a irmã nos dias que antecederam o
fato. Ocorre que duas testemunhas afirmaram, na fase policial e em juízo, que
visualizaram, em 2/4/14, por volta das 19h30min, o veículo do representado
próximo ao local onde o corpo da vítima foi encontrado.
As mencionadas testemunhas declararam, ainda, que o local onde o
corpo da vítima foi localizado apresenta solo que dificulta a escavação, por
ter mata e muitas raízes, exigindo força daquele que se dispõe a cavar no
local. Também referiram que o riacho estava com nível de água baixo para possibilitar
a pesca.
Por fim, cumpre lembrar que, segundo os termos do interrogatório
de Edelvânia, na fase policial, as ferramentas para fazer a cova foram
compradas em data de 2/4/14, sendo que a coacusada Graciele retornaria
acompanhada da vítima no dia seguinte, 3/4, ou no dia 4/4. Assim, a cova
deveria estar pronta e, por conseguinte, ser cavada ainda na noite do dia 2/2,
exatamente a data em que o acusado Evandro foi visto no local, asseverou o magistrado.
TESES PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO
A defesa de Graciele Ugulini argumenta que a acusada não agiu com
intenção de matar o ofendido, tendo apenas ministrado dose exagerada de
medicamentos ao mesmo, causando-lhe a morte de forma culposa. Requereu a
desclassificação do fato para homicídio culposo e ocultação de cadáver. Já
Edelvânia apresenta pedido de desclassificação para ocultação de cadáver,
também aduzindo que a amiga aplicou dose exagerada de medicamento ao ofendido,
sem intenção de matar. A defesa de Evandro também requer a desclassificação do
fato para outro que não seja da competência do Tribunal do Júri.
Todas as teses das defesas foram rejeitadas pelo magistrado, as
quais devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
QUALIFICADORAS
Em sede de pronúncia, as qualificadoras devem ser afastadas
somente quando são manifestamente improcedentes. Assim, o Juiz identificou o
suporte probatório mínimo que indicia a presença das qualificadoras descritas
na inicial, que serão submetidas à deliberação do Conselho de Sentença do
Tribunal do Júri.
Motivo Torpe (Paga ou Promessa de Recompensa)
A qualificadora do motivo torpe encontra amparo no contexto
probatório em relação aos acusados Leandro, Graciele e Edelvânia. Edelvânia
confirmou que recebeu de Graciele a quantia de R$ 6 mil, no início de abril de
2014. Quanto a Leandro, pela vultosa quantia que teria sido prometida por
Graciele para a amiga, com a entrega de R$ 6 mil em moeda corrente e a promessa
de pagamento do valor total de R$ 90 mil, extrai-se indícios suficientes de que
ele tinha conhecimento da paga e da promessa de recompensa.
Quanto a Evandro, não foram comprovados os indícios mínimos de que
soubesse que a irmã estava recebendo a paga ou a promessa de recompensa, não
sendo suficiente para isso a informação de que ele sabia do financiamento do
apartamento realizado pela mesma.
Motivo Torpe (Não partilhar com o ofendido os bens de herança)
A torpeza da motivação encontra amparo, ao menos para fins de
pronúncia, no desejo dos réus em não partilhar com o ofendido os bens deixados
pela morte da mãe de Bernardo, bem como o receio de que o ofendido, sob a
guarde de terceiro ou mais velho, viesse a dispor dos referidos bens",
afirma Agostini. "Além disso,
segundo a coacusada Edelvânia, a madrasta teria dito que Bernardo, quando
completasse 18 anos, iria destruir tudo o que eles tinham, analisa o Juiz.
Motivo fútil
Também há amparo no contexto probatório para reconhecimento da
qualificadora do motivo fútil em face dos acusados Leandro e Graciele. Isso
porque, de acordo com o magistrado, há vários elementos de prova a indicar que
eles consideravam a vítima um estorvo no novo núcleo familiar formado pelo
casal após o falecimento da mãe de Bernardo, Odilaine.
Crime cometido mediante o emprego de veneno
Os indícios de que foi ministrado ao ofendido, via oral e
intravenosa, o medicamento Midazolam, vem reforçado pela prova de que Edelvânia
e Graciele adquiriram o remédio referido em comprimidos, em data de 2/4/14, na
cidade de Frederico Westphalen, utilizando receituário azul com timbre e
carimbo de Leandro Boldrini.
Crime cometido mediante dissimulação
Há elementos no contexto probatório a indiciar que a vítima foi
conduzida, mediante dissimulação, para acompanhar a madrasta na viagem até
Frederico Westphalen, sem condições de saber das intenções homicidas dos
agentes, oportunidade em que lhe foi aplicada a medicação mencionada no item
anterior, ministrada no ofendido a pretexto de evitar enjôo durante o trajeto
e, após, para levá-lo até uma benzedeira. Essa forma de agir teria dificultado
a defesa do ofendido.
O magistrado esclareceu que as qualificadoras mencionadas devem
ser submetidas ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
CAUSA DO AUMENTO DA PENA
De acordo com o artigo 413, §1º, do CPP, na sentença de pronúncia,
além de avaliar a possibilidade de admissão das circunstâncias qualificadoras,
o Juiz deve especificar as causas de aumento de pena. No caso em exame, há
imputação aos acusados da causa de aumento de pena consubstanciada em ser a
vítima menor de 14 anos de idade na data do fato. Merece admissão a referida
causa de aumento de pena, eis que a vítima tinha 11 anos de idade na data do
fato.
CRIMES CONEXOS
Ocultação de cadáver e falsidade ideológica
A denúncia/aditamento imputa aos quatro acusados o delito de
ocultação de cadáver e o delito de falsidade ideológica em face de Leandro
Boldrini. Para o magistrado, há prova de que houve a ocultação de cadáver dos
quatro acusados, conforme se extrai dos elementos da prova. Também há prova da
existência do fato e indícios de autoria pelo réu Leandro em face da imputação
contida no terceiro fato da denúncia (falsidade ideológica), bem como diante da
prova analisada nesta decisão.
O QUE DISSERAM OS ACUSADOS
Edelvânia
Aos policiais, Edelvânia falou que recebeu a visita da amiga
Graciele, a quem chama de Keli.
A madrasta de Bernardo contou que estava se incomodando muito, que o guri incomodava muito, que tentou matar a irmã e que ele era
ruim até com o pai. Edelvânia disse também que Graciele ofereceu dinheiro
se a depoente a ajudasse a dar um sumiço no guri.
A quantia a ajudaria a pagar o apartamento que Edelvânia estava comprando no
valor de R$ 96 mil. Que Kelli
lhe disse que tinha tudo planejado sobre o que fazer e como fazer e fazia tempo
que estava planejando matar o Bernardo. Que até uma vez Kelli contou que tentou
matá-lo com um travesseiro, não conseguindo. Que Kelli disse que desta vez
seria com seringa na veia com dois remédios e outras coisas para ele tomar e ir
dormindo até lá, meio desmaiado e no local combinado ela iria aplicar uma
injeção na veia. Que Kelli perguntou a depoente se tinha um local onde podiam
colocar, - consumir - o corpo. Que a depoente conhecia um local e levou
Kelli até lá, que era Linha São Francisco, distrito de Castelinho, interior de
Frederico Westphalen.
Graciele:
Também na fase policial, Graciele admitiu, em parte, a prática.
Disse que saiu para comprar uma televisão com Bernardo, em Frederico
Westphalen. Foi multada próximo a Tenente Portela. Afirmou que o enteado
começou a ficar agitado e foi medicado por ela com ritalina ou resperidona, em
duas oportunidades. Ao chegar em Frederico, Bernardo teria dito que estava com
os batimentos do coração acelerados e pediu para retornar para casa. Graciele
disse que ela e o menino foram até a frente da casa de Edelvânia, que os
aguardava, e os três foram das umas voltas na cidade com o carro da amiga para
tratar de assuntos pessoais. Graciele disse que ministrou uma nova dose de medicamentos
em Bernardo e que logo percebeu que o menino não se movia e não estava
respirando. Afirmou ter ficado desesperada e insistiu para que a amiga a
ajudasse a esconder o corpo da vítima. Assim, foram até o local onde o corpo
foi encontrado, cavaram um buraco, colocaram o cadáver e por cima terra e
pedra.
Leandro Boldrini
Já o pai de Bernardo negou qualquer envolvimento no fato. Falou
sobre a rotina de trabalho. Disse que utilizava o medicamento Midazolam
injetável nos exames de endoscopia e colonoscopia, o qual fica guardado em uma
caixa na sala de endoscopia. "Não
ficou sabendo que na semana da morte da vítima uma funcionária percebeu a falta
de Midazolam. O medicamento Midazolam comprimidos precisa de receita azul tipo
B para ser adquirido em
farmácia. Não assinava receituários em branco, salvo situações excepcionais,
mas de forma bem específica para determinado paciente, o qual seria preenchido
pela secretária Andressa. Nunca forneceu receituário assinado em branco para
Graciele. Negou ser sua a assinatura aposta no receituário. Graciele e Bernardo
tinham um conflito, porque ela cobrava mais responsabilidade dele na questões
relacionados ao estudo, tratamento dentário, entre outros. Os dois se odiavam e
ele tentava apaziguar. Tinha uma boa relação com o filho. filho ficou em
tratamento psiquiátrico durante o segundo semestre de 2013 e depois parou. Nuca
agrediu fisicamente ou moralmente o filho. A Graciele também nunca havia feito
isso. Bernardo podia ter contato com a irmã, embora Graciele tivesse criado uma
bolha de proteção em relação à filha. Quando chegou em casa Graciele contou que
havia levado o Bernardo até Frederico Westphalen, e que ele teria saído
novamente para ver sobre os peixes para o aquário e, em seguida, disse que iria
dormir na casa do colega Lucas. Durante aquele final de semana efetuou várias
ligações para o número do telefone do filho. Começou a se preocupar com o filho
no domingo a partir das 19 horas. Procurou por ele na casa e no restaurante da
família do colega Lucas. No domingo a noite registrou ocorrência do
desaparecimento. Não percebeu alteração no comportamento de Graciele. Estava na
delegacia de polícia quando soube que o filho estava morto. Ficou desesperado e
com raiva quando soube que a madrasta tinha envolvimento na morte.
Evandro
O irmão de Edelvânia também negou em juízo a participação no fato
imputado. Relatou que, pelas
notícias, foi sua irmã quem cavou o buraco. Disse que omitiu na Polícia que não
passava no local há aproximadamente dois meses pois estava pescando do lado de
uma coisa, de uma barbaridade que fizeram, e ficou com medo de ser preso por
causa dos seus filhos. Acha que quando prestou o depoimento pela primeira vez a
Edelvânia já tinha assumido que tinha sido ela. Não sabia que Edelvânia deixou
as ferramentas na casa de sua mãe. Negou que sua irmã tenha lhe pedido ajuda
para cavar o buraco.
OUTRAS INFORMAÇÕES
O que é sentença de pronúncia
A decisão de pronúncia constituiu mero juízo de admissibilidade e
de viabilidade da pretensão deduzida na denúncia, oportunidade em que apenas se
verifica a presença dos pressupostos necessários para o encaminhamento dos
fatos imputados à apreciação dos jurados no Tribunal do Júri. A sentença de
pronúncia encerra a primeira fase do procedimento estabelecido no Código de Processo
Penal para os crimes dolosos contra a vida.
Competência de juízo
A defesa de Graciele defendeu a incompetência do juízo de Três
Passos em julgar o processo, uma vez que não há prova da prática de atos de
preparação ou de execução do delito de homicídio na Comarca. E que o juízo
competente é o de Frederico Westphalen. O pedido foi negado em 1° grau e a
decisão confirmada no julgamento do habeas corpus nº 70060001955, realizado
pela colenda 3ª Câmara Criminal.
A situação identificada naquele momento, que justificou as
decisões supramencionadas, não restou alterada durante a instrução processual,
a qual confirmou a prática dos citados atos de execução de homicídio contra a
vítima cometidos nesta Comarca de Três Passos. Desse modo, rejeito a preliminar
aventada pela defesa de Graciele Ugulini, afirmou o Juiz Marcos Agostini.
Inépcia da denúncia
O magistrado também rejeitou as preliminares alegadas pela defesa
de Boldrini, que argumentava pela inépcia da denúncia e do aditamento, questão
que também já havia sido julgada ao longo da instrução processual e que havia
sido negada, tanto pelo 1° Grau quanto pelo TJ (habeas corpus nº 70061158648). "Assim, se não existia a
inépcia alegada naquele momento processual, o que motivou a denegação do habes
corpus e rejeição das preliminares, não há qualquer razão para alterar o
entendimento e, nesta sentença, considerar a inicial acusatória inepta, até
porque não ocorreu mudança na acusação contemplada na denúncia e
aditamento", asseverou o
Julgador.
Quebra de incomunicabilidade das testemunhas
A defesa de Graciele Ugulini apresentou preliminar de nulidade do
processo por cerceamento de defesa, ao argumento da quebra da
incomunicabilidade das testemunhas, com violação do artigo 210 do Código de
Processo Penal. Alega que, ao ser divulgado pela imprensa o teor dos
depoimentos das testemunhas, conforme ocorriam os depoimentos, aquelas que
foram inquiridas posteriormente prestaram declarações com ciência daquilo que
as primeiras declararam, o que violaria o mencionado dispositivo legal. O
pedido também foi negado.
O magistrado considerou não ter sido comprovado que as testemunhas
tenham tomado conhecimento pela imprensa do TJRS e de veículos de comunicação
em geral, que acompanharam às audiências, acerca das declarações prestadas. A possibilidade da imprensa
acompanhar as audiências realizadas decorreu do entendimento deste juízo e,
também, foi uma opção institucional do Tribunal de Justiça, que encaminhou
profissionais do setor correspondente para acompanhar as solenidades e
organizar a atuação dos diversos veículos interessados em assistir as
audiências. Cuidando-se de processo público, que não tramita em segredo de
justiça, inexiste fundamento legal para impedir o acesso às salas de audiências
de eventuais interessados, sejam da imprensa ou não, afirmou o Juiz
Agostini.
Até porque as informações acerca dos depoimentos foram divulgadas
de forma reduzida e em parte. Ainda, não há prova de que alguma testemunha,
antes de depor, tenha lido ou ouvido o que as demais declararam. Aliás, a
defesa sequer apresenta alegação nesse sentido, buscando a decretação da
nulidade sem indicar em relação a qual ou quais testemunhas houve quebra de
incomunicabilidade, acrescentou.
Nulidade da decisão que indeferiu o pedido de inquirição do Juiz
de
Direito e da Promotora de Justiça arrolados como testemunhas
A defesa de Leandro Boldrini postulou a nulidade da decisão que
indeferiu o pedido para ouvir como testemunhas o Juiz de Direito e a Promotora
de Justiça que atuaram na ação de guarda proposta pelo Ministério Público, anteriormente
aos fatos denunciados, em benefício da vítima. O pedido não foi aceito, uma vez
que, também, essa questão já havia sido julgada pelo Juízo de Três Passos e
pelo TJRS (70061158648), que manteve o entendimento de primeira instância.
Cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de diligências
A defesa de Edelvânia alega que o indeferimento do pedido de
diligências, para requisição de cópia de inquéritos policiais causa cerceamento
no direito de defesa. O Juiz Marcos Agostini considerou os pedidos descabidos,
uma vez que a defesa não apresenta qualquer elemento de que o constante nos
inquéritos policiais mencionados tenha relação com os fatos em debate na
presente ação penal. Aliás, a defesa sequer comprova que teve o pedido de
vista aos mencionados inquéritos indeferidos pela autoridade policial,
circunstância bem simples de comprovar, bastando que apresentasse requerimento
escrito ao Delegado de Polícia que preside os inquéritos, considerou o
magistrado.
Pedido para realização de novo interrogatório
O pedido foi realizado pela defesa de Edelvânia, o que foi negado,
uma vez que, em 27/5/15, ela mesma optou em utilizar o direito constitucional e
legal de permanecer em
silêncio. Quanto à menção acerca de problemas de saúde,
cumpre mencionar que não foi apresentado pela defesa, na data da audiência ou
neste momento, qualquer comprovação de que a acusada estivesse com algum
problema de saúde, física ou mental, que maculasse o mencionado ato,
asseverou o Juiz Agostini, ressaltando que haverá novo interrogatório da
acusada por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 25 testemunhas
arroladas pela acusação e vinte e nove testemunhas arroladas pelas defesas.
Proc. 21400007048 (Comarca de Três Passos)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul
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