quarta-feira, 24 de junho de 2015

Caso Bernardo: Juiz Marcos Agostini seguirá à frente do processo



O Juiz de Direito Marcos Luis Agostini continuará conduzindo o processo criminal que apura a morte de Bernardo Uglione Boldrini. Na decisão desta tarde (24/6), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou os pedidos de Exceção de Suspeição formulados pelas defesas de Graciele Ugulini, madrasta do menino, e de Edelvânia Wirganovicz, amiga dela. Os pleitos já haviam sido negados em sede de liminar e, hoje, houve o julgamento dos méritos dos recursos. O Desembargador Julio Cesar Finger foi o relator dos pedidos junto à 1ª Câmara Criminal.

Graciele e Edelvânia respondem às acusações de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, juntamente com Leandro Boldrini, pai de Bernardo, e Evandro Wirganovicz.

Na mesma sessão, foi negado o recurso da Defesa de Leandro, que questionou a decisão do Juiz, ao negar nova complementação de informações por parte do Instituto Geral de Perícias (IGP).

Participaram dos julgamentos os Desembargadores Sylvio Baptista Neto (Presidente da Câmara) e Honório Gonçalves da Silva Neto, que acompanharam os votos do relator em todos os recursos.

Afastamento

No dia 25/5, o Juiz Marcos Agostini negou o pedido formulado pela defesa de Graciele para que se afastasse da jurisdição do processo n° 21400007048. Em síntese, o Advogado da acusada alega que ela está sendo desprestigiada pelo magistrado na condução do processo e que há tratamento diferenciado entre as partes, com privilégio à acusação em detrimento da defesa. Relata também que, de forma arbitrária, o magistrado determinou, em 30/04/2015, sem a prévia intimação de cobrança, a busca e apreensão dos autos, que se encontravam no escritório do Defensor.

As Exceções de Suspeição foram enviadas para o Tribunal de Justiça, para análise.

Para o relator, a exceção é descabida. Na avaliação do Desembargador Finger, o magistrado apenas foi diligente para buscar a celeridade no andamento do processo penal no qual há acusados presos. "Cabe referir que a celeridade justifica-se por se tratar de processo criminal que envolve quatro réus presos, assistente da acusação e apura a morte da vítima Bernardo, fato com grande repercussão na mídia nacional e conhecido como 'Caso Bernardo', no qual o pai, a madrasta e mais dois agentes são acusados do assassinato dele e de terem ocultado o cadáver em uma cova. O juiz havia determinado a busca e apreensão dos autos que estava com a defesa apenas para a retirada de cópias, em vista rápida. Cobrado verbalmente pela serventia, o advogado afirmou que não devolveria os autos. Nessas circunstâncias, não há como ser censurada a decisão do magistrado, que só demonstrou o seu intuito de zelar pelo ritmo célere do processo", afirmou o relator.

"Foi a conduta acertada para o caso. Ao contrário de reprimenda, trata-se de decisão que merece elogio. De qualquer forma, somente para argumentar, mesmo que tivesse sido configurado algum excesso de rigor do em exigir a pronta devolução dos autos, tal situação, o que inocorreu, não teria esta o condão de demonstrar a suspeição do magistrado", asseverou o Desembargador Finger.

Ao pleitear o afastamento do Juiz Marcos Agostini, a Defesa de Graciele também alegou que o magistrado contribui para a "espetacularização do processo", por este ter aberto inscrições para credenciamento da imprensa. O que, na análise do Desembargador relator, também não tem razão: ¿É fato público e notório que o chamado 'Caso Bernardo' atraiu o interesse não somente da cidade e da região ou mesmo do Estado, mas do país inteiro, pelas próprias circunstâncias do fato. Em vista disso, natural que haja interesse dos meios de comunicação e, nada mais natural ainda, que o juiz da causa procure organizar o acesso das pessoas, aí incluídos os profissionais da imprensa. Ao contrário do que afirma o excipiente, trata-se de conduta que igualmente merece elogios, porquanto demonstra cuidado com a ordem dos trabalhos, que poderia se ver tolhida por tumulto".

No dia 27/5 houve o interrogatório dos quatro réus, no Salão do Júri do Foro da Comarca de Três Passos. Na ocasião, ao final da audiência, o Advogado de Edelvânia Wirganovicz também pediu o afastamento do magistrado, o que foi negado por ele. Afirmou que o Juízo o impede de ter vistas de inquéritos policiais que estão intimamente ligados ao caso em discussão. Também, referiu que, na data do seu interrogatório, foi-lhe negada entrevista reservada com seu advogado, sendo-lhe permitida apenas entrevista assistida, ou seja, a portas abertas e com agentes da SUSEPE em local que podiam escutar perfeitamente o que era conversado.

"O indeferimento dos pleitos defensivos deve ser atacado pelos recursos ordinários e jamais por exceção de suspeição, posto que não configurado qualquer comprometimento do magistrado com relação ao feito ou às partes nele envolvidas", afirmou o Desembargador Finger. "Além disso, observo que tal arguição não tem o menor sentido prático, pois a ré Edelvânia optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa a declarar", acrescentou.

Sobre o argumento de que o Ministério Público recebeu os autos em carga várias vezes, o relator considerou não configurar tratamento diferenciado. "É prerrogativa do Ministério Público ter vista pessoal dos autos (art. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 ¿ Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), o que, diante dos sucessivos pedidos das quatro defesas e do assistente da acusação, justifica o encaminhamento dos autos ao titular da ação penal para manifestação".

Perícias

Já os Advogados de Leandro Boldrini insurgiram-se contra decisão que indeferiu pedido da defesa de nova complementação do laudo grafotécnico realizado pelo Instituto-Geral de Perícias. Sustentam, em síntese, que o laudo complementar aportou aos autos sem que os peritos tivessem respondido a todos os quesitos elaborados pela defesa, limitando-se a repisar os argumentos do primeiro laudo.

"Em primeiro lugar, sustentando os impetrantes a estranheza pelo fato de ter o laudo sido juntado pelo Ministério Público do que enviado diretamente ao juiz, tenho que tal argumento não impressiona. O IGP atende requisições judiciais e também aquelas efetivadas pelo Ministério Público. Isso decorre do fato de que muitos juízes indeferem pedidos ministeriais, sob o fundamento de que o Ministério Público tem poder de requisição. O resultado disso é o envio diretamente ao Parquet, situação que pode ter ocorrido inadvertidamente nesses autos".

O relator manteve o entendimento do Juiz, de que o laudo pericial complementar responde aos questionamentos formulados pela defesa, ainda que não no formato por ela pretendido (perguntas e respostas). "Enfrentando, o laudo, os questionamentos trazidos pela defesa, tem-se como cumprida a sua finalidade, não importando a forma como enfrentada", considerou o relator.

"Compreende-se a ânsia da defesa em obter afirmações periciais que indiquem a afirmação (o que corresponderia à certeza processual ou aproximada) de que o autor da assinatura não foi Leandro Boldrini. Entretanto, ao menos diante do que afirmam os peritos, apoiados em indicação bibliográfica científica, não há a possibilidade de afirmação peremptória de que as supostas anomalias encontradas na assinatura questionada sejam oriundas de um disfarce (autofalsificação) ou de uma imitação", afirmou o relator.

Habeas Corpus

Já o Habeas Corpus impetrado pela Defesa de Edelvânia, na véspera do interrogatório dos réus em Três Passos, para que fosse dispensada de comparecer, e que havia sido negado em sede de liminar, perdeu o objeto, uma vez que a audiência já foi realizada.

70065035685, 70065091860, 70064969629 e 70064908742


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Publicação em 24/06/2015 19:41

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