O
Juiz de Direito Marcos Luis Agostini continuará conduzindo o processo criminal
que apura a morte de Bernardo Uglione Boldrini. Na decisão desta tarde (24/6),
a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou os
pedidos de Exceção de Suspeição formulados pelas defesas de Graciele Ugulini,
madrasta do menino, e de Edelvânia Wirganovicz, amiga dela. Os pleitos já
haviam sido negados em sede de liminar e, hoje, houve o julgamento dos méritos
dos recursos. O Desembargador Julio Cesar Finger foi o relator dos pedidos
junto à 1ª Câmara Criminal.
Graciele
e Edelvânia respondem às acusações de homicídio qualificado e ocultação de
cadáver, juntamente com Leandro Boldrini, pai de Bernardo, e Evandro
Wirganovicz.
Na
mesma sessão, foi negado o recurso da Defesa de Leandro, que questionou a
decisão do Juiz, ao negar nova complementação de informações por parte do
Instituto Geral de Perícias (IGP).
Participaram
dos julgamentos os Desembargadores Sylvio Baptista Neto (Presidente da Câmara)
e Honório Gonçalves da Silva Neto, que acompanharam os votos do relator em
todos os recursos.
Afastamento
No
dia 25/5, o Juiz Marcos Agostini negou o pedido formulado pela defesa de
Graciele para que se afastasse da jurisdição do processo n° 21400007048. Em
síntese, o Advogado da acusada alega que ela está sendo desprestigiada pelo
magistrado na condução do processo e que há tratamento diferenciado entre as
partes, com privilégio à acusação em detrimento da defesa. Relata também que, de
forma arbitrária, o magistrado determinou, em 30/04/2015, sem a prévia
intimação de cobrança, a busca e apreensão dos autos, que se encontravam no
escritório do Defensor.
As
Exceções de Suspeição foram enviadas para o Tribunal de Justiça, para análise.
Para
o relator, a exceção é descabida. Na avaliação do Desembargador Finger, o
magistrado apenas foi diligente para buscar a celeridade no andamento do
processo penal no qual há acusados presos. "Cabe referir que a celeridade
justifica-se por se tratar de processo criminal que envolve quatro réus presos,
assistente da acusação e apura a morte da vítima Bernardo, fato com grande
repercussão na mídia nacional e conhecido como 'Caso Bernardo', no qual o pai,
a madrasta e mais dois agentes são acusados do assassinato dele e de terem
ocultado o cadáver em uma cova. O juiz havia determinado a busca e apreensão
dos autos que estava com a defesa apenas para a retirada de cópias, em vista
rápida. Cobrado verbalmente pela serventia, o advogado afirmou que não devolveria
os autos. Nessas circunstâncias, não há como ser censurada a decisão do
magistrado, que só demonstrou o seu intuito de zelar pelo ritmo célere do
processo", afirmou o relator.
"Foi
a conduta acertada para o caso. Ao contrário de reprimenda, trata-se de decisão
que merece elogio. De qualquer forma, somente para argumentar, mesmo que
tivesse sido configurado algum excesso de rigor do em exigir a pronta devolução
dos autos, tal situação, o que inocorreu, não teria esta o condão de demonstrar
a suspeição do magistrado", asseverou o Desembargador Finger.
Ao
pleitear o afastamento do Juiz Marcos Agostini, a Defesa de Graciele também
alegou que o magistrado contribui para a "espetacularização do
processo", por este ter aberto inscrições para credenciamento da imprensa.
O que, na análise do Desembargador relator, também não tem razão: ¿É fato
público e notório que o chamado 'Caso Bernardo' atraiu o interesse não somente
da cidade e da região ou mesmo do Estado, mas do país inteiro, pelas próprias
circunstâncias do fato. Em vista disso, natural que haja interesse dos meios de
comunicação e, nada mais natural ainda, que o juiz da causa procure organizar o
acesso das pessoas, aí incluídos os profissionais da imprensa. Ao contrário do
que afirma o excipiente, trata-se de conduta que igualmente merece elogios,
porquanto demonstra cuidado com a ordem dos trabalhos, que poderia se ver
tolhida por tumulto".
No
dia 27/5 houve o interrogatório dos quatro réus, no Salão do Júri do Foro da
Comarca de Três Passos. Na ocasião, ao final da audiência, o Advogado de
Edelvânia Wirganovicz também pediu o afastamento do magistrado, o que foi
negado por ele. Afirmou que o Juízo o impede de ter vistas de inquéritos
policiais que estão intimamente ligados ao caso em
discussão. Também, referiu que, na data do seu interrogatório, foi-lhe negada
entrevista reservada com seu advogado, sendo-lhe permitida apenas entrevista
assistida, ou seja, a portas abertas e com agentes da SUSEPE em local que
podiam escutar perfeitamente o que era conversado.
"O
indeferimento dos pleitos defensivos deve ser atacado pelos recursos ordinários
e jamais por exceção de suspeição, posto que não configurado qualquer
comprometimento do magistrado com relação ao feito ou às partes nele
envolvidas", afirmou o Desembargador Finger. "Além disso, observo que
tal arguição não tem o menor sentido prático, pois a ré Edelvânia optou por
permanecer em silêncio em seu interrogatório, inexistindo, portanto, qualquer
prejuízo ou cerceamento de defesa a declarar", acrescentou.
Sobre
o argumento de que o Ministério Público recebeu os autos em carga várias vezes,
o relator considerou não configurar tratamento diferenciado. "É
prerrogativa do Ministério Público ter vista pessoal dos autos (art. 41, inciso
IV, da Lei nº 8.625/93 ¿ Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), o que,
diante dos sucessivos pedidos das quatro defesas e do assistente da acusação,
justifica o encaminhamento dos autos ao titular da ação penal para
manifestação".
Perícias
Já
os Advogados de Leandro Boldrini insurgiram-se contra decisão que indeferiu
pedido da defesa de nova complementação do laudo grafotécnico realizado pelo
Instituto-Geral de Perícias. Sustentam, em síntese, que o laudo complementar
aportou aos autos sem que os peritos tivessem respondido a todos os quesitos
elaborados pela defesa, limitando-se a repisar os argumentos do primeiro laudo.
"Em
primeiro lugar, sustentando os impetrantes a estranheza pelo fato de ter o
laudo sido juntado pelo Ministério Público do que enviado diretamente ao juiz,
tenho que tal argumento não impressiona. O IGP atende requisições judiciais e
também aquelas efetivadas pelo Ministério Público. Isso decorre do fato de que
muitos juízes indeferem pedidos ministeriais, sob o fundamento de que o
Ministério Público tem poder de requisição. O resultado disso é o envio
diretamente ao Parquet, situação que pode ter ocorrido inadvertidamente nesses
autos".
O
relator manteve o entendimento do Juiz, de que o laudo pericial complementar
responde aos questionamentos formulados pela defesa, ainda que não no formato
por ela pretendido (perguntas e respostas). "Enfrentando, o laudo, os
questionamentos trazidos pela defesa, tem-se como cumprida a sua finalidade,
não importando a forma como enfrentada", considerou o relator.
"Compreende-se
a ânsia da defesa em obter afirmações periciais que indiquem a afirmação (o que
corresponderia à certeza processual ou aproximada) de que o autor da assinatura
não foi Leandro Boldrini. Entretanto, ao menos diante do que afirmam os
peritos, apoiados em indicação bibliográfica científica, não há a possibilidade
de afirmação peremptória de que as supostas anomalias encontradas na assinatura
questionada sejam oriundas de um disfarce (autofalsificação) ou de uma
imitação", afirmou o relator.
Habeas
Corpus
Já
o Habeas Corpus impetrado pela Defesa de Edelvânia, na véspera do
interrogatório dos réus em
Três Passos, para que fosse dispensada de comparecer, e que havia sido negado
em sede de liminar, perdeu o objeto, uma vez que a audiência já foi realizada.
70065035685,
70065091860, 70064969629 e 70064908742
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul
Publicação em 24/06/2015 19:41
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