No contexto -
segundo o próprio despacho da magistrada - "haveria mais de dois mil
produtores rurais de toda a região prejudicados com o não pagamento dos seus
créditos, em dinheiro ou em produto agrícola".
Num
desdobramento recursal, em sede de agravo de instrumento (proc. nº 70062626429,
16ª Câmara Cível do TJRS), a empresa Wagner Agro Cereais refere-se a quatro
pessoas de sobrenome (Rossatto) igual ao da magistrada.
A juíza, assim, detalhadamente explicou, no passo processual seguinte e diante
da referência feita pela agravante às pessoas de Osmar Antônio Rossatto,
Alicínio Rossatto e Helena Salete Rossatto, que, "de fato, Osmar é meu marido.
Contudo, Alicínio Rossatto não é meu sogro, mas irmão do meu falecido sogro, e
portanto, tio de meu marido, enquanto Helena Salete é nora de Alicínio, e por
isso, não se trata de minha cunhada".
Na comarca de Sarandi e cidades vizinhas, a suspeição virou o assunto dominante
nos escritórios de advocacia.
Doravante, todas as ações envolvendo essas partes passarão a ser conduzidas
pela juíza substituta de tabela. Esta deverá ratificar ou retificar "as decisões proferidas até o
momento, de acordo com o entendimento da colega".
Leia
a íntegra do despacho:
Proc.
nº 11400022945 - comarca de Sarandi/RS.
"Vistos. Mantenho a decisão
agravada, por seus próprios fundamentos. Requisitadas informações, prestem-nas
esclarecendo que o agravante cumpriu o disposto no artigo 526 do Código de
Processo Civil.
Ciente
da decisão liminar no AI interposto, intime-se a parte autora para que dê
cumprimento a decisão prolatada em sede de agravo.
Importante
mencionar, diante da referência feita pela agravante às pessoas de Osmar
Antônio Rossatto, Alicínio Rossatto e Helena Salete Rossatto, que, de fato,
Osmar é meu marido. Contudo, Alicínio Rossatto não é meu sogro, mas irmão do
meu falecido sogro, e portanto, tio de meu marido, enquanto Helena Salete é
nora de Alicínio, e por isso, não se trata de minha cunhada.
Quanto
ao meu marido, mister salientar que ele efetivamente possui crédito - modesto -
perante a empresa requerida/agravante. No entanto, até esta data, ele não
tomou quaisquer medidas para cobrança/execução de tal crédito, motivo pelo
qual não me declarei suspeita para atuar nas demandas que vinham sendo
ajuizadas nesta comarca.
Ainda,
importa mencionar que as medidas adotadas e deferidas por este juízo foram
tomadas em razão do ingresso das demandas, de acordo com os pedidos iniciais e
aqueles formulados no curso de tais ações, de modo objetivo e imparcial.
Registro,
por oportuno, que o promotor de justiça desta comarca requereu a realização de
reunião comigo e com alguns representantes de sindicatos de produtores rurais,
na sexta-feira da última semana, dia 14 de novembro, diante da quantidade de
pessoas que o procuraram acerca do mesmo tema, sendo alegado que haveria mais
de dois mil produtores rurais de toda a região prejudicados com o não pagamento
dos seus créditos, em dinheiro ou em produto agrícola.
Por
ocasião de tal reunião, procurei manter contato com algum representante da empresa,
para que comparecessem neste encontro, objetivando acalmar as pessoas e obter
alguma informação acerca da real situação da requerida, todavia, não obtive
sucesso.
Também,
hoje pela manhã, na presença do Ministério Público, recebi representantes do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que novamente vieram manifestar a
preocupação que está assolando todos os produtores, dada a natureza do crédito
que possuem perante a empresa demandada que se equipara à crédito alimentar
para muitos deles.
Os
sócios não foram localizados para intimação e citação, de acordo com as
informações dos oficiais de justiça que atuam na comarca, havendo notícia de
que o sócio administrador encontra-se hospitalizado, não havendo nenhum
preposto na empresa para responder por ela.
Em
nível de Poder Judiciário local, vem sendo difícil, inclusive, manter a
regularidade das atividades diante do ingresso de demandas, pedidos de
advogados e afins.
Diante
deste panorama, e considerando que o agravante nos autos do Agravo de
Instrumento nº. 70062626429 traz à baila a existência do crédito do meu marido
- o qual como já dito é modesto, para não dizer irrisório em cotejo com o
volume da dívida da empresa e de seus sócios - como fundamento para suscitar
dúvida quanto às decisões prolatadas por mim, a fim de evitar qualquer prejuízo
aos credores com eventual declaração de nulidade dos atos praticados neste e
nos demais feitos, porque mais cedo ou mais tarde meu marido ajuizará a
cobrança/execução do seu crédito, entendo por reconhecer, a partir deste
momento, a suspeição, na forma do disposto no art. 135, II, do CPC. (Art. 135.
Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: II - alguma das
partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,
em linha reta ou na colateral até o terceiro grau).
E
declaro-me suspeita para atuar nas ações em que Adair Wagner e esposa Mônica
Adriana Wagner, Arnildo Wagner e esposa Leonora Wagner, e Wagner Agro Cereais
Ltda sejam partes, na condição de autores ou de requeridos.
Junte-se
cópia deste despacho em todos os processos já ajuizados contra Adair Wagner e
esposa Mônica Adriana Wagner, Arnildo Wagner e esposa Leonora Wagner, e Wagner
Agro Cereais Ltda., como também em todos os outros que porventura envolvam as
pessoas físicas e jurídicas referidas, e remetam-se os feitos à juíza
substituta de tabela, a fim de que as decisões proferidas até o momento sejam
ratificadas ou retificadas, de acordo com o entendimento da colega.
Assim,
oficie-se ao 8º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, e ao COMAG, encaminhando cópia da presente decisão para ciência e
eventuais providências.
Registre-se
a suspeição no sistema, a fim de evitar intervenção indevida.
Andreia
dos Santos Rossatto, juíza de Direito."
Foto: Rogério Machado | NorteRS
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