segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

TRE-RS nega recurso especial a prefeito cassado de Campo Novo


TRE-RS nega recurso especial a prefeito cassado de Campo Novo

Uma decisão da desembargadora Elaine Harzheim Macedo, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no último dia 14, inadmitiu recurso interposto pela defesa do prefeito cassado Milton Menusi (PSDB), de Campo Novo.

De acordo com o advogado da ação que pediu a cassação do prefeito, recurso especial é o recurso para o TSE, o qual teria que ser admitido no TRE/RS. "Como não foi admitido, o Menusi vai entrar com um agravo para tentar fazer subir o Recurso Especial inadmitido. A par disso, na eventual admissão do recurso pelo TSE, tem-se, ainda que ele deverá ajuizar uma medida cautelar para tentar efeito suspensivo ao recurso do TSE, pois a regra é de que mesmo o recurso especial por si só não possui efeito suspensivo. Seria nessa medida cautelar que ele poderia ser reconduzido ou não para prefeitura”, explicou.

Na manhã da última terça-feira, 11, Antonio Sartori (PSB) e João Pretto (PPS)  tomaram posse de prefeito e de vice em Campo Novo. O ato aconteceu na Câmara Municipal de Vereadores.

Logo após, prefeito e vice assumiram a prefeitura municipal. Sartori e Pretto concorreram em 2012 pela Coligação Força do Povo, formada pelo PSB, PTB e PPS, ficando em segundo lugar.

Eles foram diplomados no dia anterior, no Cartório Eleitoral da Zona 140, de Coronel Bicaco, pelo Sr. Juiz Frederico Menegaz Conrad.

Os novos mandatários assumiram no lugar de Milton José Menusi (PSDB) e Jocemar Scherer (PFL), cassados no dia 17 de dezembro de 2013 pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE do Rio Grande do Sul.

Confira abaixo a decisão do TRE-RS

Despacho em 14/02/2014 - RE Nº 25952 Desa. Elaine Harzheim Macedo

Vistos, etc.

MILTON JOSE MENUSI e JOCEMAR SCHERER, por seus advogados, com fundamento no art. 276, I, "a" , do Código Eleitoral interpõem recurso especial (fls. 753-766) contra acórdão deste Tribunal (fls. 719-725) que, nos autos do processo em epígrafe, deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para cassar os diplomas do prefeito e do vice-prefeito do município de Campo Novo, assim como aplicar a Milton José Menusi a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, com fulcro no art. 22 da LC 64/90, reformando, desta forma, a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.

Opostos embargos de declaração (fls. 735-742), os mesmos foram rejeitados (fls. 745-747).

Nas suas razões, os recorrentes sustentam que a decisão guerreada contrariou os arts. 535 do Código de Processo Civil, 275 do Código Eleitoral e o art. 22 da LC n. 64/90, aduzindo que na fundamentação do acórdão não restou clara a demonstração dos elementos essenciais para configuração do abuso de poder econômico, tampouco a r. decisão explicou como a conduta de oferecer vantagens em decorrência de apoio em campanha, mesmo não concretizado, possa ter força a prejudicar a legitimidade e normalidade do pleito.

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral: partes legitimadas, irresignações regulares e aforadas tempestivamente, eis que o acórdão dos aclaratórios foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS de 10.02.2014 (fl. 751), e o apelo foi protocolado em 11.02.2014 (fl. 753).

A súplica, todavia, não apresenta condições de prosperar na estreita via especial.

Inicialmente, não vislumbro no acórdão dos aclaratórios qualquer contrariedade ao art. 275 do Código Eleitoral e seu correlato art. 535 do Código de Processo Civil, os quais disciplinam o cabimento dos embargos de declaração. Ocorre que as alegações dos recorrentes foram devidamente analisadas por esta e. Corte, o que afasta, portanto, quaisquer dos vícios atacáveis pela via dos aclaratórios, traduzindo-se em mero inconformismo quanto ao resultado desfavorável à pretensão dos insurgentes.

Melhor sorte não ampara os recorrentes, quanto à alegação de contrariedade ao art. 22 da LC n. 64/90. Ora, da leitura do acórdão vergastado, verifica-se que esta e. Corte analisou minuciosamente o caderno probatório, decidido, por unanimidade, que "a busca pelo apoiamento, consoante restou provado nos autos, foi intentada não através da argumentação política, mas do oferecimento de vantagens e valores em espécie, concluo consubstanciado o abuso reprimido pela legislação eleitoral, porquanto a conduta em pauta, em tais circunstâncias, apresenta suficiente gravidade, ferindo, ademais, a igualdade de condições entre os candidatos a lisura do pleito. No que pertine à questão temporal, entendo que a gravidade que eivou as condutas de Milton Menusi tem, sim, aptidão para transbordar para além das circunstâncias em que ocorreram, alcançando contaminação ao processo eletivo que logo adiante se divisava" (fls. 724 e verso).

Assim é que, para afastar, no caso concreto, a conclusão desta Corte Regional quanto à configuração do ilícito eleitoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto nas Súmulas 279/STF e 7/STJ.

Por fim, verifico que o presente apelo especial ampara-se em questões de natureza eminentemente probatória, colidindo, portanto, com a consolidada orientação jurisprudencial dos egrégios Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral, da qual se infere que é incabível, na via extraordinária, o conhecimento de recursos que imponham a reapreciação do conjunto fático-probatório.

Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.

Intimem-se.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2014.

Desembargadora Elaine Harzheim Macedo,

Presidente.

Fonte: Três Passos News | Foto: Três Passos News

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