terça-feira, 28 de outubro de 2014

Sarandi: Carga com excesso lateral é transportada na ERS 404



   Foto: Rogério Machado

Na manhã desta terça-feira(28), por volta das 10 horas, a equipe do NorteRS flagrou um caminhão com carga em excesso lateral que transitava na ERS 404, sentido Sarandi - Rondinha. 

Segundo informações do Denatran e DAER a carga não é permitida sem as devidas autorizações e medidas de cuidados necessários. Pois pode ocasionar acidentes.

O Manual de transporte de cargas explica a forma de condução e que é necessária autorização para transportar cargas que excedem as normas padrões de trânsito, inclusive cargas dessa natureza com excesso lateral. Confira alguns itens do manual.

1.   OBJETIVO

1.1 Disciplinar o tráfego de veículos, ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais, fundamentado no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em rodovias sob jurisdição do DER/PR, estaduais e federais delegadas.

1.2 Nenhum veículo transportador de carga indivisível, poderá transitar em Rodovia do DER/PR sem oferecer completa segurança e estar equipado de acordo com o previsto nas normas, especialmente quanto à sua sinalização.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Esta Instrução Normativa é especifica  às rodovias estaduais e federais delegadas sob responsabilidade do DER-PR.

3.   EMBASAMENTO LEGAL

Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

Normas Específicas (DER/BPRv e DNIT);

E, na falta destas, as Normas Internacionais pertinentes.

4.   CONCEITUAÇÃO

4.1 CARGA INDIVISÍVEL : Carga unitária representada por uma única peça estrutural ou por um conjunto de peça fixadas por rebitagem soldada ou outro processo para fins de utilização direta como peça acabada ou ainda, como parte integrante de conjuntos estruturais de montagem ou de máquinas ou equipamentos e que pela sua complexidade, só possa ser montada em instalações apropriadas.

4.2 CONJUNTO TRANSPORTADOR: Composição com a carga apoiada no veículo transportador formado por semi-reboque(s) com veículo trator ou de tração, ou o(s) reboque(s) ou o veículo transportador modular auto-propelido. 

4.3 COMBINAÇÃO DE VEÍCULO: Composição com ou sem carga, formada por semi-reboque(s) e/ou reboque(s), sendo tracionada por um ou mais veículos tratores ou de tração.

4.4 COMBOIO: Grupo constituído de 02 (duas) ou mais combinações de veículos transportadores, independentes, realizando transporte simultâneo e no mesmo sentido, separados entre si por distância mínima de 30 m (trinta metros) e máxima de 100 m (cem metros).

4.5 EXCESSOS DE DIMENSÕES (COMPRIMENTO, LARGURA E ALTURA): são os respectivos excessos de dimensões, superiores aos limites máximos admitidos pela legislação de trânsito vigente.

4.6 EXCESSO DE PESO: É o peso bruto por eixo, ou  conjunto de eixos, que é transmitido ao pavimento, superior ao permitido nesta Instrução. 

4.7 EXCESSO LATERAL DIREITO OU ESQUERDO: É o excesso de carga em relação ao lado correspondente da carroceria.

4.8 EXCESSO LONGITUDINAL DIANTEIRO: É o excesso de carga, medido a partir do plano vertical que contém a linha superior do pára-brisa do veículo trator ou de tração.   

4.9 EXCESSO LONGITUDINAL TRASEIRO: É o excesso de carga, medido a partir do plano vertical transversal, que contém o limite posterior da carroceria.

4.10 VEÍCULO ESPECIAL: É aquele constituído com características de construção especial destinado ao transporte de carga indivisível e excedente em peso e/ou dimensão, incluindo-se entre esses os reboques ou semi-reboques dotados de mais de 03 (três) eixos com suspensão mecânica, assim como aquele dotado de equipamentos para prestação de serviços especializados, que se configurem como carga permanente, tais como: guindastes, perfuratrizes ou assemelhados.

4.11 GÔNDOLA OU VIGA: São acessórios especiais para o transporte de cargas indivisíveis.

4.12 VEÍCULO TRATOR OU DE TRAÇÃO: É o veículo automotor projetado e fabricado para tracionar ou arrastar veículo(s) reboque(s) e semi-reboque(s) e/ou equipamento(s).

4.13 VEÍCULO TRANSPORTADOR MODULAR AUTO-PROPELIDO: É o veículo modular com plataforma de carga própria, tendo suspensão e direção hidráulica e conjunto de eixos direcionais com força motora que propicie circular pelos seus próprios meios. 

11.  SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

11.1 Os conjuntos transportadores, veículos ou combinações de veículos, cujas
dimensões de largura ou comprimento, com ou sem carga, excedam aos limites para trânsito normal, serão sinalizados com placa traseira especial de advertência, conforme os critérios e especificações constantes da Resolução n.º 603/82 do CONTRAN e seus Anexos I, II e III.

12.  DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

O horário normal de trânsito, quando devidamente autorizado, será do amanhecer ao pôr do sol, inclusive sábados, domingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de trânsito e visibilidade.

12.1  Nos trechos rodoviários de pistas múltiplas, com separação física entre as mesmas, será permitido o trânsito noturno de conjuntos que não excedam a largura de 3,20 m (três metros e vinte centímetros), o comprimento de 25,00 m (vinte e cinco metros) e a altura de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) e o peso bruto total combinado de 57t (cinqüenta e sete toneladas).

12.2  Períodos diferentes dos estabelecidos nesta Instrução poderão vir a serem adotados, para trechos rodoviários específicos, mediante proposição do interessado no transporte às Chefias das Superintendências Regionais, que submeterão a matéria à aprovação prévia da Coordenadoria de Engenharia de Tráfego e Segurança Rodoviária, após o que, esses trechos deverão ser convenientemente sinalizados pelas respectivas Superintendências Regionais.

12.3 O trânsito dos veículos especiais ou combinação de veículos que não atenderam ao parágrafo anterior, quando transitando nos trechos de rodovia contínua ao perímetro urbano das cidades, poderá se estender ao período noturno, atendendo às limitações locais, até que os mesmos possam alcançar um local seguro e adequado para seu estacionamento.

13. Os veículos especiais ou combinação de veículos não deverão estacionar nem parar nos acostamentos das rodovias, e sim em áreas próximas que ofereçam condições para tal.

14.   A autoridade que fornecer a AET poderá estabelecer restrições adicionais sempre que a natureza da carga ou a demanda de utilização da via assim o exigir.

14.1  Nas rodovias concedidas, o estabelecimento de horário e condição para o trânsito do conjunto transportador, que excedam os limites a seguir relacionados, deverá ser previamente acordado com a concessionária, considerando para tanto os limites abaixo:

I – largura de 4,5 m;

II – altura de 5,0 m;

III – comprimento de 25 m;

IV – PBT de 74 t .

15. A velocidade máxima permitida para os veículos que transportam cargas indivisíveis, será fixada obedecendo os critérios constantes no Anexo IV , desta Instrução.

16.  No deslocamento em comboio deverá ser observada a distância mínima de 30,00 m (trinta metros) e a máxima de 100,00 m (cem metros) entre os conjuntos transportadores, considerando o Anexo IV.

17. Não deverão ser tolerados excessos além da carroceria assim como partes perfurantes      e/ou cortantes, tais como: postes, barras de ferro, caçambas lâminas e similares.

18  Da Autorização Especial de Transito – AET. - CONDIÇÕES

18.1  O transporte de carga objeto desta Instrução somente poderá ser efetuado mediante prévia obtenção de Autorização Especial de Trânsito – AET.

18.1.1 Poderá ser fornecida AET para o transporte de carga composta por mais de uma unidade de carga indivisível, no mesmo conjunto transportador ou combinação de veículos, se não for(em) ultrapassado(s) outro(s) limite(s) diferente(s) do(s) já ultrapassado(s) na peça unitária principal e que não exceda os limites máximos de peso por eixo, estabelecidos na legislação vigente e desde que tenha condições adequadas de segurança do transporte a ser efetuado e também limitado o comprimento total a 25 m.

18.1.2  A AET referente a excesso de altura e com CG (centro de gravidade) excêntrico da carga somente será fornecida quando ficar comprovado pelo solicitante AET, que a combinação de veículos é adequada, tendo em vista seu equilíbrio em relação ao solo.

18.2 Para a combinação de veículos de que trata esta Instrução, a AET será, inicialmente, fornecida com prazo de 30 (trinta) dias consecutivos e válida para apenas 01 (uma) viagem, incluindo o retorno do veículo vazio ou transportando carga, desde que a mesma esteja de acordo com as características especificadas na referida autorização e não exceda os limites dessa Instrução.

18.2.1  Poderá, após solicitação do transportador e com a devida justificativa, e ainda a critério do DER/PR, ser prorrogado o prazo de validade da AET por até 10 (dez) dias.

18.2.2. A troca ou substituição de AET dar-se-á:

a) para AET liberada somente será permitida a troca de placa por quebra mecânica da unidade tratora ou tracionada, desde que por outra de características semelhantes, não alterando o projeto do veículo ou da composição e, neste caso:

- deverá apresentar nova solicitação, acompanhada da AET liberada;

- cópia legível do CRLV da unidade que substituirá a autorizada;

- declaração da empresa transportadora ou comprovação da quebra.

b) somente será considerada como substituição de solicitação de AET a que tenha sido rejeitada quando da análise técnica, cuja motivação tenha sido comunicada ao requerente via fax ou e-mail e, neste caso:

- deverá ser apresentada nova solicitação acompanhada da terceira via da AET a ser substituída, assim como do comunicado de rejeição ou de sua cópia;

- no caso de substituição de AET as solicitações com entrada até as 12:00 h serão liberadas até as 17:00 h do mesmo dia e as com entrada após as 12:00 h somente no dia seguinte.

18.2.3. Não haverá cancelamento de AET devendo o requerente pagar a tarifa de expedição, retirando-a ou não.











Fonte: Rogério Machado | NorteRS
Fotos: Rogério Machado

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