Juiz Vinícius Borba Paz Leão deferiu a liberdade de Mário Uhde, foto detalhe, desde que pague a fiança de R$ 50 mil. Fotos: reprodução
A defesa do motorista que atropelou dois irmãos na noite do domingo, 29 de janeiro, e causou a morte de um deles, em Nova Ramada, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado.
O juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí, Vinícius Borba Paz Leão, despachou a decisão em resposta à solicitação de informações do Desembargados Newton Brasil de Leão.
O réu Mário Uhde, de 26 anos, foi preso em flagrante por ter, no dia 29 passado, causado a morte da criança Keverton Eduardo Mokan da Silva, de 8 anos, além de ter provocado lesões corporais no irmão dele, o menino Kevin Mokan Veiga da Silva, de 11 anos, ao lhes atropelar enquanto dirigia o veículo VW/Saveiro, estando sob influência de álcool, comprovação feita pelo teste do bafômetro.
Mário Uhde teve a prisão preventiva decretada no dia 31 de janeiro, quando então foi recolhido à Penitenciária de Ijuí. A justificativa para a privativa de liberdade, segundo a Justiça, foi à garantia da ordem pública.
O juiz Vinícius Borba Paz Leão relata em seu despacho que para ser solto e responder ao processo em liberdade, o réu deverá pagar fiança de R$ 50 mil e ainda entregar sua Carteira Nacional de Habilitação, pois se mantém a suspensão do direito de dirigir.
Leia o despacho do Juiz da VEC de Ijuí
“... importante destacar, inicialmente, que nada se objeta a respeito da argumentação lançada nas decisões anteriores sobre possibilidade de se cogitar de responsabilização por homicídio praticado com dolo eventual.
Não se pode, porém, desconsiderar a hipótese de desclassificação, pois o simples fato de o motorista estar sob influência de álcool, isoladamente considerado, não é suficiente para evidenciar o dolo, sob pena de responsabilização objetiva pelo resultado.
Porém, mesmo que venha a ser reconhecida pelo juízo para tanto competente, que é o Tribunal do Júri, a ocorrência de um delito praticado com dolo eventual, ainda assim seria possível afirmar inexistir dolo direito. E isso é o que mais importa.
Mesmo que o acusado venha ser responsabilizado por homicídio doloso, é certo que o resultado não decorreu diretamente de sua vontade, embora ela possa ter anuído com a possibilidade de ocorrência do resultado. Mas não há dolo direito.
Demais disso, embora o indiciamento tenha se dado por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido, é possível antever que tal circunstância dificilmente subsistirá, pois o Tribunal de Justiça, recentemente, em caso bastante semelhante, em tramitação da comarca de Ijuí, entendeu ser incompatível essa qualificadora com o dolo eventual.
O acusado não registra antecedente e não há absolutamente nada que aponte para a possibilidade de que, em liberdade, volte a delinquir.
Em suma, então, em que pese extremamente grave o fato, que acabou por ceifar a vida de uma criança, e a despeito de eventual comoção social, é certo que Mário não queria diretamente esse resultado (não houve dolo direto), sua liberdade não representa risco à ordem pública, pois não há sequer como presumir eventual reincidência, e existem diversos casos semelhantes, e inclusive mais graves, de repercussão nacional, em que os acusados tiveram o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Caso venha a ser responsabilizado nos termos do que parece pretender o Ministério Público (parece, pois ainda não foi oferecida denúncia), Mário deverá sofrer a punição respectiva, ao seu devido tempo.
A prisão preventiva, no entanto, não pode sequer ser cogitada como forma de antecipação de punição, sob pena de ofensa a garantia fundamental prevista no artigo 5º da Constituição. Existem, ainda, diversos outros argumentos que poderiam ser invocados para justificar a revogação da segregação cautelar, como a suficiência de outra medida cautelar. Limito-me, porém, a conceder a Mário Uhde tratamento isonômico, razão pela qual revogo parcialmente a decisão proferida em 31 de janeiro, para conceder liberdade provisória ao acusado, mediante o pagamento de fiança.
Considerando, então, a natureza da infração e a situação econômica do acusado, que além ter emprego fixo também é produtor rural e trafegava em veículo próprio, ano/modelo 2011/2012, sem restrições, ou seja, completamente quitado, com valor de mercado, de acordo com a tabela FIPE, de R$ 31.960, fixo o valor da fiança em R$ 50 mil.
Mantenho, porém, a suspensão do direito de dirigir, pois tal medida é suficiente para prevenir a prática de delitos da espécie, ou seja, a suspensão do direito de dirigir, por si só, serve para o acautelamento da ordem pública. Efetuado o depósito da fiança, em conta à disposição do juízo, expeça-se alvará de soltura e intime-se o acusado para entregar a CNH em cartório no prazo de 24h, sob pena de conversão dessa medida cautelar em prisão...”
Não se pode, porém, desconsiderar a hipótese de desclassificação, pois o simples fato de o motorista estar sob influência de álcool, isoladamente considerado, não é suficiente para evidenciar o dolo, sob pena de responsabilização objetiva pelo resultado.
Porém, mesmo que venha a ser reconhecida pelo juízo para tanto competente, que é o Tribunal do Júri, a ocorrência de um delito praticado com dolo eventual, ainda assim seria possível afirmar inexistir dolo direito. E isso é o que mais importa.
Mesmo que o acusado venha ser responsabilizado por homicídio doloso, é certo que o resultado não decorreu diretamente de sua vontade, embora ela possa ter anuído com a possibilidade de ocorrência do resultado. Mas não há dolo direito.
Demais disso, embora o indiciamento tenha se dado por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido, é possível antever que tal circunstância dificilmente subsistirá, pois o Tribunal de Justiça, recentemente, em caso bastante semelhante, em tramitação da comarca de Ijuí, entendeu ser incompatível essa qualificadora com o dolo eventual.
O acusado não registra antecedente e não há absolutamente nada que aponte para a possibilidade de que, em liberdade, volte a delinquir.
Em suma, então, em que pese extremamente grave o fato, que acabou por ceifar a vida de uma criança, e a despeito de eventual comoção social, é certo que Mário não queria diretamente esse resultado (não houve dolo direto), sua liberdade não representa risco à ordem pública, pois não há sequer como presumir eventual reincidência, e existem diversos casos semelhantes, e inclusive mais graves, de repercussão nacional, em que os acusados tiveram o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Caso venha a ser responsabilizado nos termos do que parece pretender o Ministério Público (parece, pois ainda não foi oferecida denúncia), Mário deverá sofrer a punição respectiva, ao seu devido tempo.
A prisão preventiva, no entanto, não pode sequer ser cogitada como forma de antecipação de punição, sob pena de ofensa a garantia fundamental prevista no artigo 5º da Constituição. Existem, ainda, diversos outros argumentos que poderiam ser invocados para justificar a revogação da segregação cautelar, como a suficiência de outra medida cautelar. Limito-me, porém, a conceder a Mário Uhde tratamento isonômico, razão pela qual revogo parcialmente a decisão proferida em 31 de janeiro, para conceder liberdade provisória ao acusado, mediante o pagamento de fiança.
Considerando, então, a natureza da infração e a situação econômica do acusado, que além ter emprego fixo também é produtor rural e trafegava em veículo próprio, ano/modelo 2011/2012, sem restrições, ou seja, completamente quitado, com valor de mercado, de acordo com a tabela FIPE, de R$ 31.960, fixo o valor da fiança em R$ 50 mil.
Mantenho, porém, a suspensão do direito de dirigir, pois tal medida é suficiente para prevenir a prática de delitos da espécie, ou seja, a suspensão do direito de dirigir, por si só, serve para o acautelamento da ordem pública. Efetuado o depósito da fiança, em conta à disposição do juízo, expeça-se alvará de soltura e intime-se o acusado para entregar a CNH em cartório no prazo de 24h, sob pena de conversão dessa medida cautelar em prisão...”
Fonte: Abel Oliveira / PORTAL IJUHY
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