Sessão do STF desta quarta-feira (Foto/Nelson
Jr.-STF)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
suspendeu, cautelarmente, a eficácia do artigo 8º da Resolução 23.396/2013 do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a tramitação da
notícia-crime e do inquérito policial eleitoral. O dispositivo prevê que “o inquérito
policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça
Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.
A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira, 21, no julgamento de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104. A medida assegura a prerrogativa do Ministério Público de realizar investigações de crimes eleitorais. O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do MP do RS, Ivory Coelho Neto, acompanhou a votação em Brasília.
A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira, 21, no julgamento de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104. A medida assegura a prerrogativa do Ministério Público de realizar investigações de crimes eleitorais. O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do MP do RS, Ivory Coelho Neto, acompanhou a votação em Brasília.
A ADI foi proposta pelo Procurador-Geral da
República, Rodrigo Janot, que requereu a concessão de liminar para suspender os
efeitos dos artigos 3º a 13º da resolução. Para o autor, os dispositivos
questionados seriam incompatíveis com os princípios da legalidade, do acusatório
e o da inércia da jurisdição.
A decisão foi por maioria. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (relator), Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que deferiam a liminar em maior extensão, e integralmente vencidos Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que indeferiam a liminar. Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello integraram a maioria, votando pela suspensão apenas do artigo 8º da norma questionada na ADI.
A decisão foi por maioria. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (relator), Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que deferiam a liminar em maior extensão, e integralmente vencidos Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que indeferiam a liminar. Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello integraram a maioria, votando pela suspensão apenas do artigo 8º da norma questionada na ADI.
Fonte:
Agência
de Notícias | Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul
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