terça-feira, 23 de abril de 2013

Juiz Nasser Hatem indefere pedido de associados da Cotrijuí. Leia sentença

A ação judicial teve como autores Luiz Carlos Nunes de Oliveira, Alcides Guarda Lara, Luis Carlos Libardi da Silva e Olivio Calgaro, os quais representam a Terceira Via e pedia a destituição da atual diretoria da Cooperativa.
Juiz Nasser Hatem (foto) indeferiu pedido de associados da Cotrijui que pediam a destituição da atual diretoria da Cooperativa. Foto: Maraísa Forgiarini/Arquivo Ijuhy.com


     A ação judicial que foi protocolada na sexta-feira, 19, no Fórum de Ijuí, por um grupo independe de associados da Cotrijuí denominado “Terceira Via” foi indeferida pelo Juiz Nasser Hatem de Ijuí no final da tarde de segunda-feira, 22.

     A ação judicial teve como autores Luiz Carlos Nunes de Oliveira, Alcides Guarda Lara, Luis Carlos Libardi da Silva e Olivio Calgaro, os quais representam a Terceira Via e pedia a destituição da atual diretoria, o afastamento temporário ou a suspensão dos atos de gestão, com a determinação para convocação de Assembleia Geral Plebiscitária, com a finalidade de deliberar pela permanência ou destituição da atual diretoria.

     De acordo com o despacho da ação o Juiz indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito por ser juridicamente impossível o pedido.

     O Juiz afirma no despacho que embora compreensível a postura dos autores em defender os interesses da cooperativa de que são associados, a pretensão posta nestes autos não merece prosseguir, já que os autores são partes ativas ilegítimas, e seus pedidos são juridicamente impossíveis perante a previsão do estatuto associativo.

Veja o despacho da ação julgada pelo Juiz Nasser Hatem:  (Fonte: Tribunal de Justiça)

Julgador: Nasser Hatem

Despacho:

Vistos. LUIZ CARLOS NUNES DE OLIVEIRA, ALCIDES GUARDA LARA, LUIZ CARLOS LIBARDI DA SILVA e OLIVIO CALGARO ajuizaram a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO, PAULO DARI SCHOSSLER, IVAN ANDRE SCHOWANTZ, ABILIO JOSE BERTE, BEJAMIN GALLINA, CLEUSA ADRIANA SCHNEIDER BRUINSMA, FLAVIO BIGOLIN, JORGE LUIS PILLATT, LAURO FRIEDRICH, OSVINO BARTSCH, RICARDO GUIOTO, TIAGO FIORENTINI e VALDACEU JOSÉ RIGOLI.

Em síntese, os autores afirmaram que são associados da COTRIJUI, e que os requeridos são integrantes da nova diretoria eleita da cooperativa. Asseveraram que os requeridos, embora legitimamente eleitos, devido a sua inexperiência estão acarretando uma crise jamais vista na Cotrijui, sendo que a destituição da diretoria seria a medida para salvar a cooperativa da crise deflagrada.

Postularam, em sede de antecipação de tutela, a destituição da atual diretoria, o afastamento dos atuais diretores de suas atribuições ou a suspensão dos atos de gestão, a flexibilização do art. 18 do Estatuto Social da Cotrijui e a nomeação de comissão provisória.

É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda ordinária em que pretendem os autores a destituição/afastamento dos requeridos da direção da COTRIJUI por alegação de má-gestão administrativa.

De plano, tenho que a petição inicial merece ser indeferida, pela a ilegitimidade ativa dos autores para o pedido e ausência de possibilidade jurídica do pedido como feito. É consabido no ordenamento pátrio que as cooperativas são reguladas por estatutos sociais, os quais são os instrumentos utilizados para estabelecimento da organização administrativa.

Assim, as cooperativas, através dos seus dirigentes, devem obrigatoriamente respeitar as disposições do estatuto social, sendo o da COTRIJUÍ acostado à fl. 92 dos autos.

Do mesmo modo, os cooperados também devem atentar ao disposto no referido estatuto social. Segundo dispõe o art. 17 do estatuto social da Cotrijui, a assembleia geral dos associados é o órgão supremo da entidade, cabendo tomar toda e qualquer decisão de interesse social da cooperativa, inclusive a alteração e a destituição do conselho de administração.

O art. 18 do estatuto traz as hipóteses de instauração da assembleia geral, conforme transcrevo: A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente do Conselho, por deliberação do Conselho de Administração, por solicitação do Conselho Fiscal em caso de motivos graves e urgentes, ou por solicitação justificada de 20% (vinte por cento) dos associados aptos a votar.

Não vislumbro qualquer ilegalidade nas disposições contidas no estatuto social da Cotrijuí no que se refere aos requisitos necessários para instauração de assembleia geral, até porque encontram-se em perfeita consonância com as disposições da Lei 5.764/71 (art. 38).

Assim, como os autores não representam os 20% dos associados aptos a votar, já que na própria inicial postulam que seja flexibilizado o percentual exigido no art. 18 do estatuto social, carecem de legitimidade ativa para postular a destituição dos dirigentes.

Ademais, como compete somente à assembleia geral deliberar sobre as questões sociais da cooperativa, não competindo ao Poder Judiciário ultrapassar tal competência, já que inclusive tem a função de exigir o cumprimento das normas legais e regulamentos.

Por fim, embora compreensível a postura dos autores em defender os interesses da cooperativa de que são associados, a pretensão posta nestes autos não merece prosseguir, já que os autores são partes ativas ilegítimas, e seus pedidos são juridicamente impossíveis perante a previsão do estatuto associativo.

O Poder Judiciário poderá ser chamado a intervir em caso de desobediência do estatuto social, mas não pode ser colocado na frente da prévia necessidade de obediência do estatuto para buscar afastar a diretoria eleita, cuja previsão consta nos artigo 18 dos estatuto da cooperativa acima transcrito.

Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, do CPC, com base nos arts. 295, I, parágrafo único, III (inépcia por ser juridicamente impossível o pedido) e art. 295, II (parte ilegítima ativa), ambos do CPC. Sucumbentes, eventuais custas remanescentes serão de responsabilidade dos autores.

Desnecessário o apensamento aos autos de manifestação prévia do requerido Valdeceu José Rigoli, pois nem citação restou determinada, com devolução ao peticionário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. 

Fonte: PORTAL IJUHY.COM

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