Juiz Nasser Hatem (foto) indeferiu pedido de
associados da Cotrijui que pediam a destituição da atual diretoria da
Cooperativa. Foto: Maraísa Forgiarini/Arquivo Ijuhy.com
A ação judicial que foi protocolada na
sexta-feira, 19, no Fórum de Ijuí, por um grupo independe de associados da
Cotrijuí denominado “Terceira Via” foi indeferida pelo Juiz Nasser Hatem de
Ijuí no final da tarde de segunda-feira, 22.
A ação judicial teve como autores Luiz
Carlos Nunes de Oliveira, Alcides Guarda Lara, Luis Carlos Libardi da Silva e
Olivio Calgaro, os quais representam a Terceira Via e pedia a destituição da
atual diretoria, o afastamento temporário ou a suspensão dos atos de gestão,
com a determinação para convocação de Assembleia Geral Plebiscitária, com a
finalidade de deliberar pela permanência ou destituição da atual diretoria.
De acordo com o despacho da ação o Juiz
indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito por
ser juridicamente impossível o pedido.
O Juiz afirma no despacho que embora
compreensível a postura dos autores em defender os interesses da cooperativa de
que são associados, a pretensão posta nestes autos não merece prosseguir, já
que os autores são partes ativas ilegítimas, e seus pedidos são juridicamente
impossíveis perante a previsão do estatuto associativo.
Veja o
despacho da ação julgada pelo Juiz Nasser Hatem: (Fonte: Tribunal de
Justiça)
Julgador:
Nasser Hatem
Despacho:
Vistos. LUIZ
CARLOS NUNES DE OLIVEIRA, ALCIDES GUARDA LARA, LUIZ CARLOS LIBARDI DA SILVA e
OLIVIO CALGARO ajuizaram a presente ação ordinária com pedido de tutela
antecipada contra VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO, PAULO DARI SCHOSSLER, IVAN ANDRE
SCHOWANTZ, ABILIO JOSE BERTE, BEJAMIN GALLINA, CLEUSA ADRIANA SCHNEIDER
BRUINSMA, FLAVIO BIGOLIN, JORGE LUIS PILLATT, LAURO FRIEDRICH, OSVINO BARTSCH,
RICARDO GUIOTO, TIAGO FIORENTINI e VALDACEU JOSÉ RIGOLI.
Em síntese,
os autores afirmaram que são associados da COTRIJUI, e que os requeridos são
integrantes da nova diretoria eleita da cooperativa. Asseveraram que os
requeridos, embora legitimamente eleitos, devido a sua inexperiência estão
acarretando uma crise jamais vista na Cotrijui, sendo que a destituição da
diretoria seria a medida para salvar a cooperativa da crise deflagrada.
Postularam,
em sede de antecipação de tutela, a destituição da atual diretoria, o
afastamento dos atuais diretores de suas atribuições ou a suspensão dos atos de
gestão, a flexibilização do art. 18 do Estatuto Social da Cotrijui e a nomeação
de comissão provisória.
É o breve
relatório. Decido. Trata-se de demanda ordinária em que pretendem os autores a
destituição/afastamento dos requeridos da direção da COTRIJUI por alegação de
má-gestão administrativa.
De plano,
tenho que a petição inicial merece ser indeferida, pela a ilegitimidade ativa
dos autores para o pedido e ausência de possibilidade jurídica do pedido como
feito. É consabido no ordenamento pátrio que as cooperativas são reguladas por
estatutos sociais, os quais são os instrumentos utilizados para estabelecimento
da organização administrativa.
Assim, as
cooperativas, através dos seus dirigentes, devem obrigatoriamente respeitar as
disposições do estatuto social, sendo o da COTRIJUÍ acostado à fl. 92 dos
autos.
Do mesmo
modo, os cooperados também devem atentar ao disposto no referido estatuto social.
Segundo dispõe o art. 17 do estatuto social da Cotrijui, a assembleia geral dos
associados é o órgão supremo da entidade, cabendo tomar toda e qualquer decisão
de interesse social da cooperativa, inclusive a alteração e a destituição do
conselho de administração.
O art. 18 do
estatuto traz as hipóteses de instauração da assembleia geral, conforme
transcrevo: A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente do
Conselho, por deliberação do Conselho de Administração, por solicitação do
Conselho Fiscal em caso de motivos graves e urgentes, ou por solicitação
justificada de 20% (vinte por cento) dos associados aptos a votar.
Não
vislumbro qualquer ilegalidade nas disposições contidas no estatuto social da
Cotrijuí no que se refere aos requisitos necessários para instauração de
assembleia geral, até porque encontram-se em perfeita consonância com as
disposições da Lei 5.764/71 (art. 38).
Assim, como
os autores não representam os 20% dos associados aptos a votar, já que na
própria inicial postulam que seja flexibilizado o percentual exigido no art. 18
do estatuto social, carecem de legitimidade ativa para postular a destituição
dos dirigentes.
Ademais,
como compete somente à assembleia geral deliberar sobre as questões sociais da
cooperativa, não competindo ao Poder Judiciário ultrapassar tal competência, já
que inclusive tem a função de exigir o cumprimento das normas legais e
regulamentos.
Por fim,
embora compreensível a postura dos autores em defender os interesses da
cooperativa de que são associados, a pretensão posta nestes autos não merece
prosseguir, já que os autores são partes ativas ilegítimas, e seus pedidos são
juridicamente impossíveis perante a previsão do estatuto associativo.
O Poder
Judiciário poderá ser chamado a intervir em caso de desobediência do estatuto
social, mas não pode ser colocado na frente da prévia necessidade de obediência
do estatuto para buscar afastar a diretoria eleita, cuja previsão consta nos
artigo 18 dos estatuto da cooperativa acima transcrito.
Diante do
exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, na forma do art. 267, I, do CPC, com base nos arts. 295, I, parágrafo
único, III (inépcia por ser juridicamente impossível o pedido) e art. 295, II
(parte ilegítima ativa), ambos do CPC. Sucumbentes, eventuais custas
remanescentes serão de responsabilidade dos autores.
Desnecessário
o apensamento aos autos de manifestação prévia do requerido Valdeceu José
Rigoli, pois nem citação restou determinada, com devolução ao peticionário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
arquive-se.
Fonte:
PORTAL IJUHY.COM
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