quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Caso Bernardo: não conhecido recurso que visava submeter ao TJ desarquivamento do inquérito policial sobre a morte de Odilaine Uglione



À unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não conheceu pedido de Correição Parcial, interposto por Jussara Marlene Uglione, que objetivava fosse recebido Recurso em Sentido Estrito interposto da decisão que indeferiu o desarquivamento da investigação criminal, que apurou as circunstâncias da morte da filha dela, Odilaine Uglione, mãe de Bernardo Uglione Boldrini, morto em abril, em Três Passos.

Odilaine teria cometido suicídio em 2010, com um tiro na boca, no consultório do marido, Leandro Boldrini.

O pedido de desarquivamento do inquérito policial havia sido negado pelo titular do processo na Comarca, Juiz Marcos Luís Agostini. Na ocasião, o advogado da avó de Bernardo, Marlon Adriano Taborda, sustentou terem surgido novas provas indicando que Odilaine não teria se matado, mas sido assassinada. Pediu a reabertura do caso, baseada em lesões no antebraço direito e lábio inferior da mãe de Bernardo, bem como vestígios de pólvora na mão esquerda da vítima (que era destra), entre outras alegações sobre as informações do laudo pericial.

Recurso

A Juíza convocada ao TJRS, Rosane Ramos de Oliveira Michels, votou pelo não conhecimento do recurso, em face da intempestividade.

O artigo 195, § 2°, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (COJE) determina que "é de cinco dias o prazo para pedir Correição Parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência do ato ou despacho que lhe der causa".

No caso, o advogado de Jussara foi intimado da decisão em 20/08/14 (data em que foi disponibilizada a decisão no Diário da Justiça Eletrônico). "Desta forma, publicada a nota no dia 21/08/14, tem-se como termo inicial o dia 22/08/14 e final em 26/08/14, conforme o disposto no art. 195, § 2°, do COJE. Todavia, a presente Correição Parcial só veio a ser interposta em 29/09/14, ou seja, um mês e três dias após o esgotamento do prazo legal", afirmou a Juíza.

"De igual forma, não pode o Tribunal de Justiça analisar as perícias juntadas ao feito, sem que tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado a quo, sob pena de supressão de instância", acrescentou a relatora.

A magistrada citou entendimento do Doutor em Direito Processual Penal, Guilherme de Souza Nucci, no sentido de que a decisão que determina o arquivamento do inquérito pode ser revista a qualquer tempo, inclusive porque novas provas podem surgir. "Mesmo depois de a autoridade judiciária ordenar o arquivamento de um inquérito policial, poderão ainda ser realizadas investigações subsequentes pela autoridade policial, a partir de provas substancialmente novas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal", concluiu a Juíza Rosane Michels.

Participaram do julgamento o Desembargador José Antônio Cidade Pitrez (Presidente da 2ª Câmara Criminal) e o Juiz convocado, José Ricardo Coutinho Silva, que acompanharam o voto da relatora.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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