Decreto Executivo nº. 4.211, de 29 de maio de
2021
(O DECRETO, na íntegra, possui 8 páginas e está disponível no endereço: https://santoaugusto.rs.gov.br/public_legais.../decretos/)
PRINCIPAIS PONTOS
DO NOVO DECRETO:
- Regulamenta protocolos, além dos descritos no Decreto Estadual n°
55.882/21, para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, e DETERMINA novo toque
de recolher, até o dia 13 de junho, devido ao aumento de casos COVID-19 no
Município e dá outras providências.
- Ficam suspensas as aulas presenciais, tanto na Rede Pública Municipal,
Estadual e Federal, quanto na Rede Privada, das escolas e universidades que se
encontram dentro dos limites territoriais do Município de Santo Augusto, até o
dia 13 de junho de 2021.
Parágrafo único. As Escolas e universidade mencionadas no caput deverão
respeitar o calendário escolar eletivo, bem como organizar-se para proporcionar
aos alunos atividades escolares de maneira não presencial, visando suprir as
necessidades provenientes das alterações constantes neste Decreto Executivo.
Art. 7º Fica proibida toda e qualquer prática coletiva de esportes,
profissional ou amador, em área pública ou privada no Município de Santo
Augusto.
Art. 8º Fica vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de
permanência de clientes ou usuários nos recintos ou nas áreas internas e
externas de circulação de restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e
similares, em todos os dias da semana, inclusive feriados, durante o horário
compreendido entre as 21h e 5h, podendo ser concluído o atendimento dos
consumidores que tenham ingressado até às 20h.
I - Deverá ser observada a lotação máxima permitida nos ambientes
citados no caput, com base na ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) das
mesas ou similares e o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada uma,
permitido apenas clientes sentados durante o consumo de alimentos ou bebidas e
em grupos de até 5 (cinco) pessoas por mesa, no máximo.
II - Os estabelecimentos deverão conter cartazes fixados com a lotação
máxima e uso obrigatório de máscara na entrada dos ambientes e em locais de
fácil visualização e fiscalização.
III - É vedado jogos de sinuca ou similares;
IV - Deverá ser disponibilizado nos ambientes álcool gel 70% para os
clientes e trabalhadores, em locais estratégicos e de fácil acesso;
V - É vedada e os responsáveis pelos estabelecimentos deverão, a todo
custo, coibir qualquer aglomeração;
VI - As lojas de conveniências localizadas junto aos postos de
combustíveis poderão funcionar no mesmo horário de atendimento dos postos ou
até o limite das 21 horas;
VII - Fica permitida operação de pague e leve ou tele-entrega, 24 horas
por dia;
VIII - Fica vedada a realização de festas, reuniões ou eventos públicos
e particulares até o dia 13 de junho de 2021;
Art. 9º Ficam proibidas, de segunda-feira a domingo, as aglomerações,
compreendida em 3 (três) pessoas ou mais que não sejam do mesmo grupo familiar;
o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos de uso coletivo, bem como
nas vias e logradouros públicos (ruas, calçadas, praças, parques).
Art. 10º Fica proibido o ingresso de crianças, assim entendidas as
pessoas com até 12 (doze) anos de idade, em lojas e supermercados, no Município
de Santo Augusto.
Art. 11º A aplicação do presente protocolo de enfrentamento à pandemia
deverá ser objeto de realização conjunta entre o Poder Público e a comunidade
local, através das seguintes ações:
a) atuação do Município em parceria com as entidades associativas,
empresariais, comunitárias, esportivas, religiosas e outras, visando
implementar as medidas sanitárias previstas nos protocolos estadual e regional;
b) adoção de campanha publicitária e de conscientização dos riscos de
infecção, contágio e disseminação do virus, bem como dos riscos pessoais, de
grupos e à saúde pública coletiva, em caso de descumprimento das normas
estabelecidas pelo presente decreto;
c) formação e treinamento de educadores, servidores e lideranças da
comunidade acerca dos procedimentos gerais e específicos previstos no protocolo
regional, com a finalidade de ser efetivamente executado no âmbito local, para
obtenção de resultados concretos;
d) atividade informativa continuada, por meio de material publicitário
confeccionado pelo Município e distribuído pelos estabelecimentos comerciais,
industriais, de serviços e entidades de natureza social e comunitária para a
disseminação dos cuidados necessários, buscando reduzir o contágio e a
propagação do vírus.
Fonte: Prefeitura Municipal de Santo Augusto