A Juíza de Direito Sucilene Engler
Werle, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos, analisou os pedidos de
diligências e de oitivas de testemunhas em plenário, formulados pelo Ministério
Público e pelas defesas de Leandro Boldrini, Graciele Ugulini, Edelvânia e
Evandro Wirganovicz, réus do processo criminal que apura a morte de Bernardo
Boldrini.
Ao todo, foram arroladas cinco
testemunhas pelo Ministério Público (acusação) e 24 pelas defesas dos quatro
acusados. Cabe recurso da decisão, tendo as partes o prazo de cinco dias para
se manifestar. Após o trânsito em julgado desse período, a magistrada poderá
marcar a data do julgamento.
Caso
Nesta quarta-feira (4/4) completam-se 4
anos da morte de Bernardo Uglione Boldrini. Na época com 11 anos de idade, o
menino desapareceu em Três Passos. Seu corpo foi encontrado na noite de 14 do
mesmo mês, dentro de um saco plástico e enterrado às margens de um rio em
Frederico Westphalen.
Os acusados serão julgados pelo
Tribunal de Júri, onde os jurados decidirão se são culpados ou inocentes dos
crimes de homicídio qualificado, além de ocultação de cadáver. Leandro Boldrini
também responderá pelo crime de falsidade ideológica.
Pedidos das partes
·
Ministério Público, Edelvânia e Evandro
O Ministério Público e as defesas dos réus Evandro Wirganovicz e Edelvânia Wirganovicz somente requereram a oitiva de testemunhas em plenário, não juntando documentos ou requerendo diligências a serem analisadas.
·
Leandro Boldrini
A defesa de Leandro Boldrini, pai de Bernardo, postulou, além da oitiva de testemunhas em plenário, a cisão processual para garantia da plenitude da defesa; a incomunicabilidade das testemunhas na sessão de julgamento e a juntada do Inquérito Policial que investigou a morte da mãe do menino, Odilaine Uglione.
Sobre os pedidos, a magistrada decidiu
da seguinte forma:
Cisão processual
"Não desconheço que o processo é
extenso, possuindo, atualmente, 39 volumes e 8.190 páginas, bem como o fato de
que foram arroladas inúmeras testemunhas pela acusação e pelas defesas dos réus
para serem ouvidas na sessão de julgamento. Todavia, não se afigura conveniente
e recomendável a cisão processual, na medida em que as provas, referentes aos
fatos imputados aos réus, são as mesmas. Assim, a união do processo e o
julgamento conjunto dos acusados evita decisões conflituosas e facilita a
apreciação da prova pelo Conselho de Sentença."
Incomunicabilidade de testemunhas
"De pronto, tenho que o pedido
deve ser acolhido. O art. 210, parágrafo único, do CPP determina que ¿antes do
início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços
separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas."
Odilaine
"O pedido deve ser deferido.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de Três Passos, solicitando que encaminhe
cópia do Inquérito Policial supramencionado, com urgência, o qual deve ser
apenso ao presente feito."
·
Graciele
A defesa da ré Graciele Ugulini pleiteou a oitiva de testemunhas na sessão de julgamento; a requisição do áudio da entrevista coletiva conferida pela Polícia, datada de 13/04/14; a expedição de ofício à Penitenciária Feminina de Guaíba; que seja assegurado tempo de 2h30min para cada defensor técnico fazer seu trabalho de plenário e alterações quanto ao mobiliário das acomodações da defesa e acusação na data do julgamento. Confira o que ficou decidido:
Áudio de entrevista
"O pedido já restou anteriormente
deferido, tendo a autoridade policial informado que não possui a gravação do
áudio. Assim, considerando que a Delegacia de Polícia não possui o áudio, resta
prejudicado o pedido defensivo, razão pela qual o indefiro. Ressalto que,
querendo, poderá a defesa localizar o áudio da entrevista coletiva junto aos
meios de comunicação."
Tempo de defesa
"O pedido defensivo deve ser
indeferido, por ausência de previsão legal. Destaco que não há falar em
violação ao princípio da ampla defesa, pois a legislação processual penal
vigente prevê expressamente o aumento do tempo às defesas, durante os debates
em plenário, naqueles casos em que houver mais de um acusado, bem como a
possibilidade da distribuição do período quando houver mais de um defensor.
Desse modo, indefiro o pedido de aumento do tempo para cada defensor técnico
fazer seu trabalho de plenário, mantendo aquele determinado no art. 477 do
CPP."
Alteração da disposição das partes e
dos móveis
"Não é caso de deferimento do
pedido. Não é razoável dizer que, por si só, a simples disposição da ordem
cênica do plenário de julgamento tenha o poder de influenciar negativamente na
decisão dos jurados ou de atentar contra a dignidade dos advogados ou que isso
prejudique os réus ou impeça sua plena defesa. Assim, indefiro o pedido da
defesa e mantenho a disposição do plenário de julgamento da forma como se encontra."
Assistente de Acusação
"Considerando o óbito de Jussara
Marlene Uglione, que atuava como assistente de acusação, fato superveniente que
impede a continuidade do exercício dessa função, bem como diante da não
concordância do Ministério Público, determino a exclusão da assistente de
acusação da presente ação penal."
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul
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