DECRETO EXECUTIVO Nº. 4.221, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
Regulamenta protocolos, além dos descritos no Decreto Estadual n° 55.882/21, para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, no Município de Santo Augusto e dá outras providências.
Lilian Fontoura Depiere, Prefeita Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e:
Considerando a necessidade de adequações, ajustes e melhorias contínuas no processo de enfrentamento e combate à pandemia, conforme estabelecido pelo sistema de gestão compartilhada adotada pelo Estado em conjunto com as regionais Covid e os Municípios vinculados;
Considerando a necessidade de administrar adequadamente o controle estatal das atividades sociais e econômicas da comunidade, reduzindo as ações e práticas não autorizadas, especialmente aglomerações e as formas variadas de concentração de pessoas;
Considerando a possibilidade de estabelecer procedimentos de prevenção, cuidados e fixação de medidas sanitárias compatíveis com a situação atual de contágio, dentro de normas técnicas pertinentes;
Considerando o grau de conscientização já existente na população e nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em relação à prevenção e combate ao coronavírus;
Considerando o grau de conhecimento até agora adquiridos em relação à pandemia e o manejo mais ajustado da situação por parte do Poder Público e dos órgãos técnicos de assessoramento e acompanhamento regional e local;
Considerando as orientações do comitê local de enfrentamento à pandemia e a adoção das medidas pertinentes aplicadas e fiscalizadas pelo ente municipal;
Considerando a possibilidade de adoção do protocolo regional e a instituição de parceria com a comunidade local, através de suas lideranças sociais, comunitárias, empresariais e de grupos de pessoas ou de interesses pontuais e coletivos;
Considerando a autonomia constitucional e gerencial dos Municípios no que respeita às ações de saúde, controle epidemiológico e atos administrativos pertinentes;
DECRETA
Art. 1º Diante da situação atual da pandemia no Município de Santo Augusto, ficam instituídos novos protocolos que definem as medidas técnicas e sanitárias para os estabelecimentos públicos ou privados, das atividades sociais e econômicas no Município, além de recepcionar o Decreto Estadual nº 55.882/2021, sem prejuízo de outros que vierem a ser fixados ou alterados pelo Comitê Técnico Regional.
Art. 2º O Protocolo Regional de Enfrentamento à Pandemia é de cumprimento obrigatório para os setores social, produtivo, de serviços e por toda comunidade local.
Art. 3º O Município poderá adotar medidas sanitárias substitutivas ou adicionais mais restritivas, de acordo com a situação específica, devidamente comunicada ao Comitê Técnico Regional, para análise e avaliação dos procedimentos pontuais e em relação ao conjunto dos demais Municípios.
Art. 4º O Município de Santo Augusto adota o protocolo regional da R13, com as diretrizes gerais e medidas obrigatórias a todas as ações e atividades, de acordo com o seu grau de risco, atuando na adoção de procedimentos dos protocolos variáveis de competência do Comitê Técnico Regional, juntamente com os protocolos aqui estabelecidos.
Art. 5º O Município deverá realizar o acompanhamento permanente da situação epidemiológica e da evolução do quadro pandêmico, informando diariamente os dados pertinentes ao Comitê Técnico Regional – R13.
Art. 6º Fica autorizado às aulas presenciais, dos cursos de ensino profissionalizante, de idiomas, de arte e cultura e de música, aulas de esporte, dança e artes cênicas, tanto na Rede Pública Municipal, Estadual e Federal, quanto na Rede Privada, das Escolas e Universidades que se encontram dentro dos limites territoriais do Município de Santo Augusto.
Parágrafo único. As Escolas e Universidades mencionadas no caput deverão respeitar os protocolos obrigatórios constante no Decreto Estadual n° 55.882/21.
Art. 7º Fica autorizado à retomada de toda e qualquer prática coletiva de esportes, profissional ou amador, em área pública ou privada, no Município de Santo Augusto, sem público, com observância dos protocolos descritos no Decreto Estadual 55.882/2021.
Parágrafo Primeiro. Deverá ser enviado requerimento, por escrito, ao Gabinete da Prefeita, contendo a listagem dos atletas presentes.
Parágrafo Segundo. Os jogos estão autorizados até às 22:00 horas.
Art. 8º Fica vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes ou usuários nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação de restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares, em todos os dias da semana, inclusive feriados, durante o horário compreendido entre às 23h e 5h, podendo ser concluído o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até às 22 horas.
I - Deverá ser observada a lotação máxima permitida nos ambientes citados no caput, com base na ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das mesas ou similares e o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada uma, permitido apenas clientes sentados durante o consumo de alimentos ou bebidas e em grupos de até 5 (cinco) pessoas por mesa, no máximo.
II - Os estabelecimentos deverão conter cartazes fixados com a lotação máxima e uso obrigatório de máscara na entrada dos ambientes e em locais de fácil visualização e fiscalização.
III - Deverá ser disponibilizado nos ambientes álcool gel 70% para os clientes e trabalhadores, em locais estratégicos e de fácil acesso;
IV - É vedada e os responsáveis pelos estabelecimentos deverão, a todo custo, coibir qualquer aglomeração;
V - As lojas de conveniências localizadas junto aos postos de combustíveis poderão funcionar no mesmo horário de atendimento dos postos ou até o limite das 23 horas;
VI - Fica permitida operação de pague e leve ou tele-entrega, 24 horas por dia;
VII - Fica vedada a realização de festas, eventos públicos e particulares;
VIII – Fica permitida a realização de reuniões públicas e privadas até 70 (setenta) pessoas, em espaços adequados e, respeitando os protocolos do Decreto Estadual 55.882/2021.
Art. 9º Ficam proibidas, de segunda-feira a domingo, as aglomerações, compreendida em 3 (três) pessoas ou mais que não sejam do mesmo grupo familiar; o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos de uso coletivo, bem como nas vias e logradouros públicos (ruas, calçadas, praças, parques).
Art. 10º A aplicação do presente protocolo de enfrentamento à pandemia deverá ser objeto de realização conjunta entre o Poder Público e a comunidade local, através das seguintes ações:
a) atuação do Município em parceria com as entidades associativas,
empresariais, comunitárias, esportivas, religiosas e outras, visando
implementar as medidas sanitárias previstas nos protocolos estadual e regional;
b) adoção de campanha publicitária e de conscientização dos riscos de
infecção, contágio e disseminação do vírus, bem como dos riscos pessoais, de
grupos e à saúde pública coletiva, em caso de descumprimento das normas
estabelecidas pelo presente decreto;
c) formação e treinamento de educadores, servidores e lideranças da
comunidade acerca dos procedimentos gerais e específicos previstos no protocolo
regional, com a finalidade de ser efetivamente executado no âmbito local, para
obtenção de resultados concretos;
d) atividade informativa continuada, por meio de material publicitário
confeccionado pelo Município e distribuído pelos estabelecimentos comerciais,
industriais, de serviços e entidades de natureza social e comunitária para a
disseminação dos cuidados necessários, buscando reduzir o contágio e a
propagação do vírus.
Art. 11º Caberá ao Município, através de servidores designados para tal finalidade, bem como a toda sociedade local, mediante o compromisso com suas lideranças, a realização efetiva da fiscalização dos procedimentos fixados no protocolo municipal e regional, especialmente os obrigatórios e essenciais para o controle sanitário da pandemia.
Art. 12º Fica determinada, com fundamento no art. 3º da Lei Federal 13.979, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas em saúde a aplicação das medidas sanitárias definidas no protocolo municipal e regional, nos termos do presente Decreto.
Art. 13º A Administração Municipal deverá operar com a capacidade máxima de servidores e serviços, com exceção dos casos definidos em legislação específica, gestantes e portadores de comorbidades capazes de colocar em risco o servidor, devidamente comprovado mediante laudo médico detalhado, expedido pela junta médica oficial.
Art. 14º Em todas as situações previstas neste decreto impõem-se as medidas sanitárias de prevenção conforme os protocolos gerais, em especial:
I – distanciamento de pelo menos 1,5m nos casos em que seja aplicada apenas a circulação de pessoas;
II – utilização obrigatória de máscaras de proteção facial em locais de
circulação de pessoas, em ambientes abertos ou fechados;
III – contato pessoal restrito, evitando aperto de mãos, abraços e outras
situações de maior proximidade pessoal;
IV – utilização dos procedimentos normais de higiene pessoal, como
álcool em gel a 70%, lavar as mãos com água e sabão;
V – cuidado permanente com a ventilação e circulação de ar nos ambientes
fechados, aferindo de forma continua as condições dos equipamentos de ar
condicionado;
VI - observar as condições pessoais de saúde de cada usuário que acessar
os locais previstos neste decreto, especialmente na entrada dos
estabelecimentos, medindo a temperatura.
Art. 15º Fica permitido o aumento das ações de Fiscalização nas aglomerações, lotação de estabelecimentos, e ao cumprimento dos protocolos mínimos obrigatórios em geral.
Art. 16º No caso de descumprimento das determinações do presente decreto serão aplicadas, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis, as sanções administrativas abaixo elencadas:
§ 1º aos civis, multa administrativa no valor de 25 (vinte e cinco) URM’s;
§ 2º no caso de reincidência a multa será no valor de 50 (cinquenta) URM’s.
Art. 17º O eventual descumprimento das medidas impostas pelo presente Decreto Executivo, mediante apuração prévia do fato, com a observância da ampla defesa e do contraditório, poderá ser encaminhado ao exame do Ministério Público Estadual para a adoção de providências que entender cabíveis.
Art. 18º Os casos não previstos pelo presente decreto deverão ser resolvidos pelo Comitê Técnico Regional Covid, especialmente em situações de agravamento da situação epidemiológica local e/ou regional.
Art. 19º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, iniciando-se sua eficácia às 00:00 horas do dia 26 de junho de 2021 e revogando-se as disposições que lhe são contrárias.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO/RS, EM 25 DE JUNHO DE 2021.
Lilian Fontoura Depiere,
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se: em 25.06.2021
Carolina Padilha Vieira Reinehr,
Secretária Municipal de Saúde.
Carla Sabrina Anziliero Amaral Tomelero
Assessora Jurídica – OAB/RS 64.43
Fonte: Prefeitura Municipal de Santo Augusto
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