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Município
de Três de Maio deve devolver valores descontados indevidamente de servidor da
saúde a título de contribuição previdenciária (FAS) incidente sobre o adicional
de Programa Saúde da Família - PSF.
Trata-se
de ação judicial promovida por Técnico de Enfermagem que atua junto a unidade
básica de saúde do município, buscando cessar os descontos previdenciários
(FAS) sobre o adicional PSF que recebe, em razão da impossibilidade de
incorporação desses valores quando de sua aposentadoria.
"Não
pode haver descontos do Fundo de Aposentadoria dos Servidores (FAS) sobre algo
que não pode ser incorporada nem agregada a futura aposentadoria do servidor
público" argumenta a ação.
Após
instrução processual, foi julgada procedente a ação (em primeira instância) em
favor do servidor e condenando o município de Três de Maio a cessar os
descontos e devolver o que foi cobrado indevidamente.
Segundo
a sentença judicial proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca de Três de Maio RS, a legislação que trata do Programa PSF é
transitória, portanto não pode ser descontado o FAS.
A Lei
nº 1.910/2001, que instituiu a gratificação aos servidores designados para o
Programa Saúde da Família – PSF, assim dispôs:
"Art.
3º As gratificações, estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, serão
percebidas pelos Servidores engajados ao PSF Programa de Saúde da Família
somente enquanto perdurar o Programa, não gerando, em conseqüência, agregação
aos vencimentos dos cargos que ocuparam no Quadro de Cargos e Funções públicas,
nem mesmo servirá para base de cálculo das vantagens previstas no Regime
Jurídico dos Servidores Municipais."
No
entanto, o Município de Três de Maio insiste em descontar tais valores dos
servidores.
Dispõe
ainda a sentença que: "Assim, considerando que a remuneração de
contribuição inclui somente as parcelas de caráter remuneratório, bem como o
expresso afastamento de agregação da gratificação aos vencimentos, inviável a
contribuição previdenciária sobre as vantagens que não serão conservadas nos
proventos do servidor. Portanto, as vantagens temporárias devem ser excluídas
da base de cálculo da contribuição previdenciária, pois, além de não possuírem
natureza remuneratória, deve haver correspondência entre a contribuição
incidente e o benefício previdenciário a ser auferido, em atenção ao princípio
da comutatividade."
Sendo
assim, é possível a restituição dos descontos efetivados sobre os vencimentos
do servidor referentes às vantagens de caráter temporário, ou seja, aquelas que
são desconsideradas para o cômputo do provento de aposentadoria.
Com a
decisão, o Município de Três de Maio deve devolver todos os valores descontados
de Fundo de Aposentadoria sobre a verba Gratificação PSF dos últimos cinco
anos, acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, e correção monetária pelo
IPCA a ser calculado sobre cada desconto.
Cabe
recurso da decisão.
Fonte: TJ-RS
Paulo
Marques Notícias
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