segunda-feira, 4 de maio de 2015

Justiça Federal mantém suspenso processo de licenciamento ambiental do complexo Garabi-Panambi



A 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, negou provimento a agravos de instrumento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e manteve liminar que proíbe a expedição de licença prévia e suspende o processo de licenciamento ambiental para a Usina Hidrelétrica Panambi, localizada no noroeste do Rio Grande do Sul. A decisão atende a pedidos do Ministério Público Federal (MPF), que defende que a cota de inundação prevista para o empreendimento (130 metros) implicará no comprometimento de zona intangível do Parque Estadual do Turvo.

A ação civil pública com pedido de liminar foi ajuizada pela Procuradoria da República em Santa Rosa, em conjunto com o Ministério Público do Rio Grande do Sul. Nela, os MP's alegam que o parque é uma Unidade de Conservação de Proteção Integral que não pode sofrer qualquer alteração humana, além de ser tutelado pelo regime jurídico de tombamento, o que o caracteriza como bem cultural e socioambiental do RS (Lei Estadual nº 7.213/78). Também defendem que a inundação de 60 hectares da área do Turvo gerará significativos danos à biodiversidade e à própria paisagem do local.

Após a concessão de liminar na primeira instância, o caso veio para apreciação do TRF4. Em sua argumentação contra os recursos do Ibama e da Eletrobrás, o procurador regional da República Lafayete Josué Petter lembrou que a Constituição Federal atribuiu ao Poder Público a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei. “Este dispositivo constitucional  é frontalmente violado pelo estudo de inventário preliminar para a instalação da hidrelétrica de Panambi”, disse o procurador.

Petter afirmou ainda que a proibição deveria ser mantida devido ao princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92 (ratificada pelo Brasil). Por essa diretriz, a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente. “Apesar do caráter inicial dos estudos, a alteração da cota de 130 metros é imprescindível porque o planejamento de construção de aproveitamento hidrelétrico nessas nuances é ilegal, na medida em que permite a inundação de bem tombado e de unidade de conservação de proteção integral”, alega.

Da decisão, cabem recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Ministério Público Federal (MPF) - Procuradoria da República no RS
Rádio Alto Uruguai

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