A
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso a um homem que processou
a Televisão Guaíba Ltda e a Rádio e Televisão Record S/A. De acordo com o autor
da ação, a empresa teria veiculado uma reportagem a seu respeito que
classificou como sensacionalista, causando-lhe constrangimento. Ele pediu a
retirada de sua fotografia da reportagem na internet, além de indenização por
danos morais. Em 1º grau o pedido já havia sido negado.
Caso
O
autor sustentou ter sido injustamente acusado de cometer ato obsceno em frente
a uma escola de Canoas. Flagrado, ele foi encaminhado à Delegacia de Polícia
para prestar esclarecimentos.
As
referidas empresas noticiaram o fato e expuseram uma foto do acusado na
reportagem televisiva. O autor afirmou que a imprensa, antes de veicular
reportagem, deve averiguar a prova e a certeza do fato a ser noticiado e que sua imagem deveria ter sido preservada.
O
Juiz responsável pelo caso na 1ª Instância, Silvio Tadeu de Avila, considerou
que da visualização da reportagem
trazida aos autos, verifica-se cunho meramente informativo, ouvindo a
testemunha que teria visto o ato e policial que efetuou a abordagem. A repórter
limitou-se a narrar os mesmos fatos de local e forma de abordagem que constam
no Boletim de Ocorrência, sem sequer mencionar o nome do autor. Além disso,
o alegado destaque à fotografia do autor não prospera, ao passo que a
reportagem apresenta 71 segundos de duração, sendo que em apenas 5 segundos é
mostrada a fotografia, inclusive de má qualidade, afirmou o Juiz.
Decisão
O recurso foi julgado pelos Desembargadores da 10ª Câmara Cível,
que negaram o recurso de forma unânime. O relator, Desembargador Paulo Roberto
Lessa Franz afirmou que o
exercício da liberdade de informar deve ocorrer de forma responsável e em
consonância com a verdade dos fatos, devendo ser punido o abuso de direito
dos agentes da informação.
O
magistrado ressaltou que não se configurou o abuso de direito alegado pelo
autor e que a parte requerida
agiu dentro dos limites do dever de informar, apenas narrando fatos verídicos,
de interesse público.
Os
Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller acompanharam o
voto do relator.
Processo nº 70061679353
Texto:
Júlia Bertê
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul
Publicação em 17/12/2014 09:00
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