terça-feira, 19 de junho de 2012

Constitucional Lei de Taquara que concede desconto no IPTU a aposentados e pessoas com deficiência

     Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado na segunda-feira (18/6), declararam constitucional legislação do município de Taquara que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU,  do exercício de 2012, para aposentados, pensionistas, inativos e deficientes físicos e mentais.

     A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Taquara e pedia a retirada do ordenamento jurídico do município da Lei nº 4.837/2011, que autoriza o Poder Executivo a conceder os descontos.

     Segundo o Prefeito, a lei foi de autoria do Executivo, mas quando votada na Câmara Municipal, a redação final foi modificada por emenda parlamentar aumentando a concessão da isenção e gerando desequilíbrio orçamentário.

     Também foi argumentado que matéria tributária é privativa do Chefe do Poder Executivo.

Julgamento

     No Órgão Especial, o relator da matéria foi o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, que votou pela manutenção da lei.

     Segundo o magistrado, a lei em questão não tratou da organização e funcionamento da Administração Municipal, não criou deveres, nem obrigações ou atribuições para qualquer órgão da Prefeitura. Apenas restringiu a concessão do benefício aos contribuintes que preencherem os requisitos fixados em lei.  

     Também não houve invasão de competência, pois as atribuições inseridas no artigo 2º da referida lei já integravam o projeto original encaminhado pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores.

     O magistrado ressaltou ainda que a concessão da isenção não acarretou a redução de receita ou aumento de despesa, mas somente a frustração da expectativa de arrecadação.

     Não tendo havido usurpação da competência privativa do Poder Executivo, não há que se falar em violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, afirmou o relator.

     Foi revogada liminar anteriormente concedida e julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

     O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

ADIN nº 70044951754

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Nenhum comentário:

Postar um comentário