quinta-feira, 12 de abril de 2012

Após aprovação de mais rigor, saiba o que deve mudar na Lei Seca

     A Câmara dos Deputados aprovou às 22h30min de quarta-feira, por unanimidade, uma alteração para deixar a Lei Seca mais clara, forte e rigorosa. Clara no sentido de estabelecer o que pode servir como prova de embriaguez, forte ao ser menos passível de interpretações dissonantes da Justiça e rigorosa ao dobrar a multa para o condutor alcoolizado.

     A chamada Lei Seca (11.705/2008) altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) instituído também por uma lei, a nº 9.503/1997. O que foi votado na quarta-feira é uma nova alteração no CTB, por meio do projeto de lei nº 3.559. 

Entenda o que muda nos pontos fundamentais:

A MULTA

Como era

O motorista flagrado sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa era multado em R$ 957,70. A ela, somava-se uma medida administrativa: a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento da habilitação.

Como fica

O valor da multa passa a ser de R$ 1.915,40. Se houver reincidência dentro de 12 meses, a multa é aplicada em dobro (R$ 3.830,80). A medida administrativa se mantém igual.

AS PROVAS

Como era

Confuso, o artigo 277 dizia que motoristas envolvidos em acidentes ou alvo de fiscalização deveriam ser submetidos a testes “em aparelhos homologados pelo Contran que permitam certificar o seu estado”. Porém, dizia também que a infração poderia ser caracterizada pelo agente de trânsito “mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”.

Como fica

É uma das mudanças fundamentais, e visa a ampliar as formas de comprovar embriaguez do condutor além do teste do bafômetro. O novo texto especifica que a infração pode ser caracterizada por meio de “prova testemunhal, vídeo, constatação de sinais que indiquem comprometimento da capacidade psicomotora ou produção de qualquer outra prova em direito admitida”.

A PENA

Como era

Segundo o artigo 306, o motorista estava sujeito a pena de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão da habilitação se apresentasse, ao volante, concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. O texto levou o Superior Tribunal de Justiça a interpretar que somente o resultado do teste do bafômetro poderia servir como prova em uma ação penal de trânsito.

Como fica

A pena se mantém a mesma, mas o texto muda para especificar que o motorista estará sujeito a ela conforme “teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios que, técnica ou cientificamente, permitam aferir a concentração de álcool ou a influência de substância psicoativa”.

Fonte: ZERO HORA

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